TJPI 2013.0001.006955-9
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COM AUMENTO DA PENA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 381, INCISO II, DO CPP. DECISÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 381, DO CPP. NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO TEREM SIDO APRECIADOS TODAS AS TESES DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUSÃO CAUSA DE AUMENTO. PENA BASE APLICADA CORRETAMENTE. ISENÇÃO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. ADVOGADO PARTICULAR. CORREÇÃO DA PENA DE MULTA FIXADA EM DESFAVOR DO APELANTE ELIAS. ERRO MATERIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ELIAS CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, PARA REALIZAR A CORREÇÃO MATERIAL NA PENA DE MULTA APLICADA PARA FIXA-LA EM 1.298 (HUM MIL DUZENTOS E NOVENTA E OITO) DIAS-MULTA, MANTIDA A SENTENÇA VERGASTADA EM SEUS DEMAIS TERMOS. RECURSO INTERPOSTO POR HELTON CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Ao contrário do alegado, a decisão de primeiro grau atende os requisitos do artigo 381, do Código de Processo Penal: contém exposição sucinta da acusação e da defesa, indica os motivos de fato e de direito em que se funda a decisão, com detalhada análise dos elementos de prova coligidos, aponta os artigos de lei aplicados e explicita com clareza a conclusão, em sua parte dispositiva.
2.Apontando os elementos de convicção, inclusive com transcrição de declarações e depoimentos e citação de jurisprudência, e mostrando correta e adequada apreensão dos fatos transpostos ao processo, o MM. Juiz esclareceu exaustivamente os motivos das escolhas e seleções feitas, diante das alternativas apresentadas pelas partes.
3.Enfim, a sentença apresenta-se racional, completa e compreensível, não padecendo do vício apontado.
4. Registro, de pronto, que o simples fato de existir fundamentação na decisão judicial, ainda que sucinta, afasta a alegada preliminar.Como tenho me manifestado, somente a decisão não fundamentada é passível de anulação ou reforma, e não aquela cuja fundamentação se mostra eventualmente precária ou insuficiente. O fato de o Julgador não tecer longas explanações sobre as teses trazidas em alegações finais não é causa de nulidade, cujo vício recai apenas sobre a decisão desprovida de fundamentação, o que não se pode afirmar na hipótese em apreço. Ademais, é sabido que o sentenciante não precisa analisar detidamente todas as teses defensivas quando acolhe uma tese acusatória para fundamentar sua decisão.
5.Destarte, a materialidade do delito restou devidamente comprovada a partir do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 11/12), do Laudo de Exame de Constatação (fls. 14), do Laudo de Exame Pericial em Substância (COCAÍNA) de fls. 336/338, constatando trata-se de 20,130 KG (vinte quilogramas e cento e trinta gramas) de coloração branca, distribuída em 21 (vinte e um) invólucros em plástico, envoltos em fita adesiva, na cor marrom e 1,030 KG (um quilograma e trinta gramas) de substância pulverizada, prensada, de coloração branca, distribuída em 01 (um) invólucro em plástico, envolto em fita adesiva, apresentando resultado positivo para cocaína.
6.No que tange à autoria, restou demonstrada pela prisão em flagrante dos Apelantes, corroborada pelos depoimentos das testemunhas policiais que participaram da operação, bem como pelos seus interrogatórios.
7.Em sede inquisitorial o 1º Apelante, Helton Borges de Oliveira, narrou que receberia a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de Janoel para fazer o transporte da droga de Ji-Paraná/RO para Teresina-Pi, este por sua vez, em seu depoimento confessou ser o proprietário da droga e que faz o fornecimento a outros traficantes da zona sul da capital, disse ainda que comprou a droga de um peruano por R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e que pagaria a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a Helton para realizar o transporte da droga de um Estado para outro.
8.Em juízo, o 2º Apelante, Helton Borges de Oliveira, contradizendo o que falou na fase inquisitorial negou saber que estava sendo contratado para realizar o transporte de drogas.
9.Analisando os interrogatórios dos Apelantes, diante de tantas contradições, da quantidade de objetos apreendidos, das confissões em sede inquisitorial ricas em detalhes é inquestionável a manutenção da sentença nos moldes proferida pelo Magistrado de piso.
10.Ocorre que, restou demonstrado no vasto caderno proceessual que os Apelantes realizavam o tráfico ilícito de entorpecentes, demonstrado através da balança digitalo de precisão e a grande quantidade em dinheiro encontrada na casa do 1º Apelante, bem como a confissão de Helton, em sede de interrogatório, de que receberia a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de Janoel para fazer o transporte da droga de Ji-Paraná/RO para Teresina/PI, evidenciando a causa de aumento vergastada.
11.Analisando a sentença vergastada constatei que a mesma obedeceu ao sistema trisáfico da dosimetria da pena, não havendo necessidade de reforma.
12.Como é sabido, o benefício da gratuidade encontra-se previsto no artigo 12, da Lei nº 1.060/1950, sendo bastante para o seu reconhecimento a simples alegação de miserabilidade, conforme entendimento dos tribunais pátrios, em especial, do Superior Tribunal de Justiça.
13.In casu, a condição de miserabilidade não se encontra evidenciada no fato de serem os Apelantes assistidos por advogado particular.
14.Ademais, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, entende que a situação de miserabilidade do acusado não implica em isenção das custas, ficando, assim, a sua exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do artigo 12, da Lei nº 1.060/1950.
15.O Magistrado sentenciante ao analisar o crime previsto no artigo 33, da Lei de Drogas, fixou, para o 1º Apelante, a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, aplicou o patamar de 1/6 no que se refere a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei em comento, o que restaria em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis dias) multa. Diante da existência da causa de aumento prevista no artigo da 40, inciso V, da mesma Lei, aumentou a pena em 1/6, resultando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, quando o correto seria 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa.
16.Dessa forma, constatado o erro material constante na sentença, a mesma deve ser corrigida, visto que na Apelação Criminal toda a matéria processual é devolvida, face seu efeito devolutivo.
17.Portanto, diante da fixação da pena de 813 (oitocentos e treze) dias-multa quanto ao crime de associação para o tráfico e sendo aplicável a regra do artigo 69, fixo a pena de multa defintiva em 1.298 (hum mil duzentos e noventa e oito) dias-multa.
18.Recursos conhecidos e parcialmente provido o interposto por ELIAS, a fim de que seja feita a correção material na pena de multa aplicada para fixa-la em 1.298 (hum mil duzentos e noventa e oito) dias-multa, mantida a sentença vergastada em seus demais termos e pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto por HELTON.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.006955-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/02/2017 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COM AUMENTO DA PENA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 381, INCISO II, DO CPP. DECISÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 381, DO CPP. NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO TEREM SIDO APRECIADOS TODAS AS TESES DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUSÃO CAUSA DE AUMENTO. PENA BASE APLICADA CORRETAMENTE. ISENÇÃO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. ADVOGADO PARTICULAR. CORREÇÃO DA PENA DE MULTA FIXADA EM DESFAVOR DO APELANTE ELIAS. ERRO MATERIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ELIAS CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, PARA REALIZAR A CORREÇÃO MATERIAL NA PENA DE MULTA APLICADA PARA FIXA-LA EM 1.298 (HUM MIL DUZENTOS E NOVENTA E OITO) DIAS-MULTA, MANTIDA A SENTENÇA VERGASTADA EM SEUS DEMAIS TERMOS. RECURSO INTERPOSTO POR HELTON CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Ao contrário do alegado, a decisão de primeiro grau atende os requisitos do artigo 381, do Código de Processo Penal: contém exposição sucinta da acusação e da defesa, indica os motivos de fato e de direito em que se funda a decisão, com detalhada análise dos elementos de prova coligidos, aponta os artigos de lei aplicados e explicita com clareza a conclusão, em sua parte dispositiva.
2.Apontando os elementos de convicção, inclusive com transcrição de declarações e depoimentos e citação de jurisprudência, e mostrando correta e adequada apreensão dos fatos transpostos ao processo, o MM. Juiz esclareceu exaustivamente os motivos das escolhas e seleções feitas, diante das alternativas apresentadas pelas partes.
3.Enfim, a sentença apresenta-se racional, completa e compreensível, não padecendo do vício apontado.
4. Registro, de pronto, que o simples fato de existir fundamentação na decisão judicial, ainda que sucinta, afasta a alegada preliminar.Como tenho me manifestado, somente a decisão não fundamentada é passível de anulação ou reforma, e não aquela cuja fundamentação se mostra eventualmente precária ou insuficiente. O fato de o Julgador não tecer longas explanações sobre as teses trazidas em alegações finais não é causa de nulidade, cujo vício recai apenas sobre a decisão desprovida de fundamentação, o que não se pode afirmar na hipótese em apreço. Ademais, é sabido que o sentenciante não precisa analisar detidamente todas as teses defensivas quando acolhe uma tese acusatória para fundamentar sua decisão.
5.Destarte, a materialidade do delito restou devidamente comprovada a partir do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 11/12), do Laudo de Exame de Constatação (fls. 14), do Laudo de Exame Pericial em Substância (COCAÍNA) de fls. 336/338, constatando trata-se de 20,130 KG (vinte quilogramas e cento e trinta gramas) de coloração branca, distribuída em 21 (vinte e um) invólucros em plástico, envoltos em fita adesiva, na cor marrom e 1,030 KG (um quilograma e trinta gramas) de substância pulverizada, prensada, de coloração branca, distribuída em 01 (um) invólucro em plástico, envolto em fita adesiva, apresentando resultado positivo para cocaína.
6.No que tange à autoria, restou demonstrada pela prisão em flagrante dos Apelantes, corroborada pelos depoimentos das testemunhas policiais que participaram da operação, bem como pelos seus interrogatórios.
7.Em sede inquisitorial o 1º Apelante, Helton Borges de Oliveira, narrou que receberia a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de Janoel para fazer o transporte da droga de Ji-Paraná/RO para Teresina-Pi, este por sua vez, em seu depoimento confessou ser o proprietário da droga e que faz o fornecimento a outros traficantes da zona sul da capital, disse ainda que comprou a droga de um peruano por R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e que pagaria a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a Helton para realizar o transporte da droga de um Estado para outro.
8.Em juízo, o 2º Apelante, Helton Borges de Oliveira, contradizendo o que falou na fase inquisitorial negou saber que estava sendo contratado para realizar o transporte de drogas.
9.Analisando os interrogatórios dos Apelantes, diante de tantas contradições, da quantidade de objetos apreendidos, das confissões em sede inquisitorial ricas em detalhes é inquestionável a manutenção da sentença nos moldes proferida pelo Magistrado de piso.
10.Ocorre que, restou demonstrado no vasto caderno proceessual que os Apelantes realizavam o tráfico ilícito de entorpecentes, demonstrado através da balança digitalo de precisão e a grande quantidade em dinheiro encontrada na casa do 1º Apelante, bem como a confissão de Helton, em sede de interrogatório, de que receberia a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de Janoel para fazer o transporte da droga de Ji-Paraná/RO para Teresina/PI, evidenciando a causa de aumento vergastada.
11.Analisando a sentença vergastada constatei que a mesma obedeceu ao sistema trisáfico da dosimetria da pena, não havendo necessidade de reforma.
12.Como é sabido, o benefício da gratuidade encontra-se previsto no artigo 12, da Lei nº 1.060/1950, sendo bastante para o seu reconhecimento a simples alegação de miserabilidade, conforme entendimento dos tribunais pátrios, em especial, do Superior Tribunal de Justiça.
13.In casu, a condição de miserabilidade não se encontra evidenciada no fato de serem os Apelantes assistidos por advogado particular.
14.Ademais, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, entende que a situação de miserabilidade do acusado não implica em isenção das custas, ficando, assim, a sua exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do artigo 12, da Lei nº 1.060/1950.
15.O Magistrado sentenciante ao analisar o crime previsto no artigo 33, da Lei de Drogas, fixou, para o 1º Apelante, a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, aplicou o patamar de 1/6 no que se refere a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei em comento, o que restaria em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis dias) multa. Diante da existência da causa de aumento prevista no artigo da 40, inciso V, da mesma Lei, aumentou a pena em 1/6, resultando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, quando o correto seria 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa.
16.Dessa forma, constatado o erro material constante na sentença, a mesma deve ser corrigida, visto que na Apelação Criminal toda a matéria processual é devolvida, face seu efeito devolutivo.
17.Portanto, diante da fixação da pena de 813 (oitocentos e treze) dias-multa quanto ao crime de associação para o tráfico e sendo aplicável a regra do artigo 69, fixo a pena de multa defintiva em 1.298 (hum mil duzentos e noventa e oito) dias-multa.
18.Recursos conhecidos e parcialmente provido o interposto por ELIAS, a fim de que seja feita a correção material na pena de multa aplicada para fixa-la em 1.298 (hum mil duzentos e noventa e oito) dias-multa, mantida a sentença vergastada em seus demais termos e pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto por HELTON.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.006955-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/02/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR parcial provimento ao recurso interposto por Elias da Silva Carvalho Filho, a fim de que seja feita a correção material na pena de multa aplicada para fixá-la em 1.298 (um mil duzentos e noventa e oito) dias-multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos e pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto por Helton Borges de Oliveira, nos termos do voto do Relator e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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