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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.007031-8

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. TEMOR DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. APLICAÇÃO DA §2º, DO ART. 155. PRIVILÉGIO PRÓPRIO DO FURTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pelos depoimentos da vítima e do acusado, a circunstância elementar do tipo penal roubo restou configurada quando o acusado, no momento da ação, simulou portar uma arma e provocou temor na vítima, restando, portanto, evidente que o réu empregou ameaça para a subtração da res furtiva, o que revela a tipicidade do crime de roubo (art. 157 do CP) e, consequentemente, afasta a pretensa desclassificação para o crime de furto. 2. É bem verdade que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem aplicado o princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade, quando satisfeitos os seguintes requisitos: (1) mínima ofensividade da conduta perpetrada pelo agente; (2) ausência de periculosidade da ação; (3) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (4) inexpressividade da lesão jurídica provada. No caso em exame, a intensa reprovabilidade da conduta do apelante decorre de pelo menos um fato relevante: responder a outros processos na Comarca de Água Branca, conforme certidão de fls. 55 e Consulta ao Sistema Themis. 3. De mais a mais, sobre a aplicação do princípio da insignificância, está sedimentada na jurisprudência deste Tribunal que “nos delitos cometidos com violência ou grave ameaça é inaplicável esta causa supralegal de exclusão da tipicidade”. 4. O crime de roubo (art. 157, caput, do CP) restou configurado. Dessa forma, não há que se falar na aplicação do privilegio previsto no §2º, do art. 155, pois esta só é cabível ao crime de furto. 5. O apelante não faz jus nem à substituição da pena por restritiva de direitos, nem à aplicação suspensão condicional da penal, tendo em vista que mesmo foi condenado à 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, não preenchendo os requisitos dos artigos 44 e 77, do Código Penal. 6. Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.007031-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/02/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 19/02/2014
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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