TJPI 2013.0001.007035-5
MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. CITAÇÃO DOS LITISCONSOTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. DIREITO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. No caso dos autos, os impetrantes intentam a sua nomeação no cargo de psicólogo, haja vista a aprovação no concurso realizado pela Secretária de Saúde do Estado do Piauí – SESAPI.
2. Consabido que os demais candidatos foram chamados a compor a lide, não há como acolher a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí.
3. Em igual sentido, afasto a arguição de nulidade no tocante à ausência de prova pré-constituída, uma vez que os impetrantes fizeram juntar aos autos toda a documentação necessária à análise do caso.
4. Apesar do prazo de validade do concurso em deslinde expirar apenas em 20/04/2016, tem-se que havendo comprovação de contratação precária de servidores ou de terceiros para desempenho das atribuições inerentes ao cargo em disputa, a nomeação dos aprovados no certame deve ocorrer de forma imediata.
5. De sorte, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o candidato aprovado dentro o número de vagas ofertadas no Edital tem direito líquido e certo à nomeação, que deve ocorrer dentro do prazo de validade do certame, contudo, havendo comprovação de contratação precária de servidores ou de terceiros para desempenho das atribuições inerentes ao cargo em disputa, a nomeação dos aprovados no certamente deve ocorrer de forma imediata.
6. Na espécie, apesar do prazo de validade do concurso em deslinde expirar apenas em 20/04/2016, vez que fora prorrogado, resta comprovado no feito, às fls. 72/99, através dos documentos expedidos pela própria Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, a existência de servidores sem vinculo com a SESAPI, contratados precariamente dentre do prazo de validade do concurso, exercendo as funções inerentes ao cargo de psicólogo junto à rede hospitalar estadual nesta capital, o que gera o direito líquido e certo dos impetrantes de serem imediatamente nomeados para o cargo o qual foram aprovados.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.007035-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/02/2015 )
Ementa
MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES AFASTADAS. CITAÇÃO DOS LITISCONSOTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. DIREITO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. No caso dos autos, os impetrantes intentam a sua nomeação no cargo de psicólogo, haja vista a aprovação no concurso realizado pela Secretária de Saúde do Estado do Piauí – SESAPI.
2. Consabido que os demais candidatos foram chamados a compor a lide, não há como acolher a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí.
3. Em igual sentido, afasto a arguição de nulidade no tocante à ausência de prova pré-constituída, uma vez que os impetrantes fizeram juntar aos autos toda a documentação necessária à análise do caso.
4. Apesar do prazo de validade do concurso em deslinde expirar apenas em 20/04/2016, tem-se que havendo comprovação de contratação precária de servidores ou de terceiros para desempenho das atribuições inerentes ao cargo em disputa, a nomeação dos aprovados no certame deve ocorrer de forma imediata.
5. De sorte, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o candidato aprovado dentro o número de vagas ofertadas no Edital tem direito líquido e certo à nomeação, que deve ocorrer dentro do prazo de validade do certame, contudo, havendo comprovação de contratação precária de servidores ou de terceiros para desempenho das atribuições inerentes ao cargo em disputa, a nomeação dos aprovados no certamente deve ocorrer de forma imediata.
6. Na espécie, apesar do prazo de validade do concurso em deslinde expirar apenas em 20/04/2016, vez que fora prorrogado, resta comprovado no feito, às fls. 72/99, através dos documentos expedidos pela própria Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, a existência de servidores sem vinculo com a SESAPI, contratados precariamente dentre do prazo de validade do concurso, exercendo as funções inerentes ao cargo de psicólogo junto à rede hospitalar estadual nesta capital, o que gera o direito líquido e certo dos impetrantes de serem imediatamente nomeados para o cargo o qual foram aprovados.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.007035-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/02/2015 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Estado do Piauí, por votação unânime, em julgar prejudicada a preliminar de necessidade de citação dos litisconsortes passivos, arguida pelo Estado do Piauí e, também por votação unânime, rejeitaram as preliminares de ausência de prova pré-constituída e de ausência de interesse de agir. No mérito, à unanimidade, e em dissonância com o parecer ministerial superior, concederam a segurança pleiteada, para determinar que os impetrantes sejam imediatamente convocados e nomeados para o cargo de Psicólogo – Território Entre Rios – município sede Teresina, nos termos do voto do Relator. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09.
Data do Julgamento
:
19/02/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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