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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.007070-7

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 2. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA FALTA DE ‘ANIMUS NECANDI’. 3. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. No caso em apreço, a r. decisão de pronúncia demonstrou de forma expressa as razões pelas quais deveria ser o recorrente pronunciado em relação à qualificadora do art. 121, § 2º, CP, não poderá o Tribunal a quo, excluí-la sem a adequada fundamentação, sendo esta entendida como a convergência de todos os elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora discutida. 2. Pelo que consta das provas acostadas aos autos, verifico ser incabível, nesta fase processual, a desclassificação para lesão corporal, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de ‘animus necandi’. 3.Não merece, portanto, acolhimento a tese de legítima defesa formulada pela defesa, por restar comprovado que o recorrente proferiu dolosamente uma facada abaixo do peito da vítima, por motivo fútil, bem como ter ele suficientes elementos para a constatação de que a vítima não apresentou qualquer indício que estaria armado com algum objeto que pudesse colocar em risco sua vida, que justifique a legítima defesa alegada. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.007070-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/02/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia atacada, a fim de que o recorrente seja julgado pelo Tribunal Popular do Júri, acordes com o parecer Ministerial Superior.

Data do Julgamento : 05/02/2014
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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