TJPI 2013.0001.007122-0
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. REPASSE DO ICMS AO MUNICÍPIO. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. MATÉRIA DE DIREITO FINANCEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 41, II, B, DA LEI 3.716/79. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
1. A competência privativa da 4ª Vara da Fazenda Pública que trata o art. 41, II, b da Lei 3.716/79 é relativa às ações de natureza tributária referentes ao Estado do Piauí.
2. O direito tributário cuida do fenômeno da tributação desde o momento em que é disciplinado o tributo até o instante em que deixa de existir. Por outro lado, o que vai ocorrer com o dinheiro arrecadado não interessa ao direito tributário, mas ao direito financeiro, administrativo e penal.
3. Uma vez se tratando o conflito do repasse do ICMS ao Município de Guaribas, verifico que o tributo já foi arrecadado, tornando-se receita. Assim sendo, não recai em matéria de direito tributário, mas sim de matéria de direito financeiro.
4. Deve, portanto, ocorrer a distribuição da Ação Ordinária por sorteio, conforme feito inicialmente e corretamente encaminhado ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
5. Conflito de competência conhecido para declarar o juízo suscitado competente.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2013.0001.007122-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/05/2014 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. REPASSE DO ICMS AO MUNICÍPIO. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. MATÉRIA DE DIREITO FINANCEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 41, II, B, DA LEI 3.716/79. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
1. A competência privativa da 4ª Vara da Fazenda Pública que trata o art. 41, II, b da Lei 3.716/79 é relativa às ações de natureza tributária referentes ao Estado do Piauí.
2. O direito tributário cuida do fenômeno da tributação desde o momento em que é disciplinado o tributo até o instante em que deixa de existir. Por outro lado, o que vai ocorrer com o dinheiro arrecadado não interessa ao direito tributário, mas ao direito financeiro, administrativo e penal.
3. Uma vez se tratando o conflito do repasse do ICMS ao Município de Guaribas, verifico que o tributo já foi arrecadado, tornando-se receita. Assim sendo, não recai em matéria de direito tributário, mas sim de matéria de direito financeiro.
4. Deve, portanto, ocorrer a distribuição da Ação Ordinária por sorteio, conforme feito inicialmente e corretamente encaminhado ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
5. Conflito de competência conhecido para declarar o juízo suscitado competente.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2013.0001.007122-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/05/2014 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, conhecer do presente Conflito de Competência e julgá-lo procedente, declarando competente para julgamento da ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada (Processo 0004065-14.2012.8.18.0140), o Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
08/05/2014
Classe/Assunto
:
Conflito de competência
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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