TJPI 2013.0001.007128-1
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUTARQUIAS MUNICIPAIS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. GESTOR MUNICIPAL QUE, NESSSA QUALIDADE, CAUSA DANO MORAL À PARTE. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA QUE CONDENOU O GESTOR PÚBLICO E O MUNICÍPIO SEM DEFERIR O PEDIDO DO AUTOR DE CHAMAMENTO DA AUTARQUIA PARA COMPOR O POLO PASSIVO. NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PARA INCLUIR A AUTARQUIA NO POLO PASSIVO E PROFERIR NOVA SENTENÇA. I - As autarquias são pessoas de direito público da Administração indireta e gozam de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, não se confundindo com o ente federativo a que estão vinculadas. Portanto, são responsáveis, perante terceiros, pelas próprias obrigações, apenas cabendo àquele responsabilidade subsidiária apenas se ficar evidenciado o esgotamento dos recursos e do patrimônio das primeiras. II — Hipótese em que o autor pugnou pela inclusão da autarquia no polo passivo, mas a sentença fora proferida sem o prévio deferimento do pedido do autor, restando por condenar o Município e o gestor público no pagamento de danos morais ao autor. III — Necessidade de chamamento do feito à ordem para incluir a autarquia STRANS no polo passivo da demanda, para lhe ser oportunizado direito de defesa e, posteriormente, proferir-se nova decisão. IV- Retorno dos autos ao primeiro grau. V -Apelação do Município PARCIALMENTE PROCEDENTE.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007128-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017 )
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUTARQUIAS MUNICIPAIS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. GESTOR MUNICIPAL QUE, NESSSA QUALIDADE, CAUSA DANO MORAL À PARTE. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA QUE CONDENOU O GESTOR PÚBLICO E O MUNICÍPIO SEM DEFERIR O PEDIDO DO AUTOR DE CHAMAMENTO DA AUTARQUIA PARA COMPOR O POLO PASSIVO. NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PARA INCLUIR A AUTARQUIA NO POLO PASSIVO E PROFERIR NOVA SENTENÇA. I - As autarquias são pessoas de direito público da Administração indireta e gozam de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, não se confundindo com o ente federativo a que estão vinculadas. Portanto, são responsáveis, perante terceiros, pelas próprias obrigações, apenas cabendo àquele responsabilidade subsidiária apenas se ficar evidenciado o esgotamento dos recursos e do patrimônio das primeiras. II — Hipótese em que o autor pugnou pela inclusão da autarquia no polo passivo, mas a sentença fora proferida sem o prévio deferimento do pedido do autor, restando por condenar o Município e o gestor público no pagamento de danos morais ao autor. III — Necessidade de chamamento do feito à ordem para incluir a autarquia STRANS no polo passivo da demanda, para lhe ser oportunizado direito de defesa e, posteriormente, proferir-se nova decisão. IV- Retorno dos autos ao primeiro grau. V -Apelação do Município PARCIALMENTE PROCEDENTE.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007128-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2\' Câmara Especializada Cível, do Tribunal
de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto
pelo Município de Teresina para dar-lhe parcial provimento no sentido de admitir a
responsabilidade da municipalidade apenas em caráter subsidiário. Ato contínuo, determinar o
retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o chamamento do feito à ordem e inclusão da
STRANS no polo passivo da demanda, a fim de ser oportunizado direito de defesa daquela
autarquia para posterior proferimento de nova sentença. O Ministério Público Superior deixou de
opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de
Carvalho, José Ribamar Oliveira — Relator e José James Gomes Pereira.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de
Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em
Teresina,13 de junho de 2017.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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