main-banner

Jurisprudência


TJPI 2013.0001.007128-1

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUTARQUIAS MUNICIPAIS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. GESTOR MUNICIPAL QUE, NESSSA QUALIDADE, CAUSA DANO MORAL À PARTE. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA QUE CONDENOU O GESTOR PÚBLICO E O MUNICÍPIO SEM DEFERIR O PEDIDO DO AUTOR DE CHAMAMENTO DA AUTARQUIA PARA COMPOR O POLO PASSIVO. NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PARA INCLUIR A AUTARQUIA NO POLO PASSIVO E PROFERIR NOVA SENTENÇA. I - As autarquias são pessoas de direito público da Administração indireta e gozam de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, não se confundindo com o ente federativo a que estão vinculadas. Portanto, são responsáveis, perante terceiros, pelas próprias obrigações, apenas cabendo àquele responsabilidade subsidiária apenas se ficar evidenciado o esgotamento dos recursos e do patrimônio das primeiras. II — Hipótese em que o autor pugnou pela inclusão da autarquia no polo passivo, mas a sentença fora proferida sem o prévio deferimento do pedido do autor, restando por condenar o Município e o gestor público no pagamento de danos morais ao autor. III — Necessidade de chamamento do feito à ordem para incluir a autarquia STRANS no polo passivo da demanda, para lhe ser oportunizado direito de defesa e, posteriormente, proferir-se nova decisão. IV- Retorno dos autos ao primeiro grau. V -Apelação do Município PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007128-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2\' Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pelo Município de Teresina para dar-lhe parcial provimento no sentido de admitir a responsabilidade da municipalidade apenas em caráter subsidiário. Ato contínuo, determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o chamamento do feito à ordem e inclusão da STRANS no polo passivo da demanda, a fim de ser oportunizado direito de defesa daquela autarquia para posterior proferimento de nova sentença. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira — Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina,13 de junho de 2017.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
Mostrar discussão