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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.007131-1

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FURTO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. ILEGALIDADE SUPERADA PRISÃO HOMOLOGADA E CONVERTIDA EM PREVENTIVA. OMISSÃO NA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DA CONDUTA NA COMUNICAÇÃO DA PRISÃO AO ADVOGADO. MERA IRREGULARIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Consoante informações da autoridade impetrada (fls. 74/75), a prisão em flagrante do paciente foi devidamente homologada e convertida em preventiva em 17/10/13, restando superada as teses de não homologação do flagrante e de eventual excesso de prazo na sua manutenção. 2. A omissão da classificação jurídica da conduta na comunicação da prisão em flagrante ao advogado é mera irregularidade, dela não resultando prejuízo, porquanto o acusado se defende da conduta lhe imputada. 3. A alegação de negativa de autoria não pode ser analisada na via estreita desse writ, pois pressupõem o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na sede de Habeas Corpus, ante o rito célere desse instrumento de cognição sumária, que não permite ampla avaliação e valoração das provas. 4. Quanto a ausência de fundamentação, a prisão preventiva do paciente mostra-se necessária como forma de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime - paciente preso com 53 (cinquenta e três) pedras de crack, joias, balança de precisão, celulares, duas agendas com possíveis informações da movimentação do tráfico e grande quantidade de dinheiro trocado -, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Havendo necessidade de decretação da segregação preventiva, no caso, como forma de garantia da ordem pública, não há cabimento para substituição por medidas alternativas à prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 6. Ordem denegada. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.007131-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/12/2013 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e denegação da presente ordem de Habeas Corpus impetrada, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Data do Julgamento : 03/12/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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