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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.007156-6

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. CRIME DE ESTUPRO. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de homicídio qualificado restaram demonstrados nos autos pelo Laudo de Exame Cadavérico de fls. 21, que atestou que a vítima Francisco Monteiro Uchôa teve morte causada por traumatismo craniano, com perda de massa encefálica, provocado por arma de fogo, pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 24, que indicou a arma utilizada no crime (espingarda “bate bucha”), bem como pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante (fls. 08/09,) e pela própria confissão do acusado, tanto na fase inquisitiva como na judicial (fls. 09/10 e 59/60). Tudo isso aponta o recorrente como provável autor do delito. 2. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de homicídio qualificado, e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural. A desclassificação do delito neste momento processual afigurar-se-ia prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi. 3. Constata-se pelas provas elencadas na decisão de pronúncia a existência da materialidade (laudo de exame de corpo de delito - conjunção carnal) e dos indícios suficientes da autoria do crime de estupro (depoimento da vítima e do acusado), nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Dessa forma, deve ser mantida a sentença de pronúncia. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.007156-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/02/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a pronúncia do réu Francisco José da Silva Carneiro.

Data do Julgamento : 19/02/2014
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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