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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.007159-1

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO ORIGINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. NORMA EDITALÍCIA QUE PREVÊ LIMITE ETÁRIO MÁXIMO DE 30 ANOS PARA MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. REGRA QUE ENCONTRA RESPALDO NA LEI ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA AOS ESTADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §1º C/C ART. 142, §3º, “X”, DA CARTA DA REPÚBLICA. LEGITIMIDADE. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais restrições. (STJ - AgRg no RMS: 41515 BA 2013/0070106-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2013). 2 – Não assiste direito líquido e certo ao candidato à carreira de oficial militar estadual que não se adequa à exigência, prevista tanto no edital do concurso quanto na lei estadual, que fixa a idade máxima para a matrícula no Curso de Formação de Oficiais. 3 - Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.007159-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/03/2014 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a segurança pleiteada, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 20/03/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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