TJPI 2013.0001.007165-7
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - PRAZO PARA RESPOSTA – VÁRIAS RÉS - DIFERENTES ADVOGADOS – CONTAGEM EM DOBRO – ART. 191, CPC - DESCONSIDERAÇÃO PELO JUIZ – DECRETAÇÃO DE REVELIA - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – PROCESSO SUSPENSO – NULIDADE DO FEITO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE SE DESRESPEITOU O PRAZO PARA RESPOSTA DAS RÉS
1. Em se tratando de várias rés, patrocinadas por diferentes advogados, o prazo para resposta deve ser necessariamente contabilizado em dobro, nos termos do artigo 191 do Código de Processo Civil.
2. Não é lícito ao juiz, ao conduzir o feito, desconsiderar o dilatamento do prazo para resposta das rés, sob pena de incorrer em nulidade insanável, ainda mais quando, em razão disso, resta decretada a revelia.
3. Além disso, foi oferecida exceção de incompetência, com a respectiva suspensão do processo, fato este também desconsiderado pelo magistrado condutor do feito, evidenciando, mais, a nulidade ora apontada.
4. Questão de ordem suscitada de ofício – e acolhida -, para declarar a nulidade do processo a partir do momento em que se desrespeitou o prazo para resposta das rés.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007165-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/04/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - PRAZO PARA RESPOSTA – VÁRIAS RÉS - DIFERENTES ADVOGADOS – CONTAGEM EM DOBRO – ART. 191, CPC - DESCONSIDERAÇÃO PELO JUIZ – DECRETAÇÃO DE REVELIA - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – PROCESSO SUSPENSO – NULIDADE DO FEITO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE SE DESRESPEITOU O PRAZO PARA RESPOSTA DAS RÉS
1. Em se tratando de várias rés, patrocinadas por diferentes advogados, o prazo para resposta deve ser necessariamente contabilizado em dobro, nos termos do artigo 191 do Código de Processo Civil.
2. Não é lícito ao juiz, ao conduzir o feito, desconsiderar o dilatamento do prazo para resposta das rés, sob pena de incorrer em nulidade insanável, ainda mais quando, em razão disso, resta decretada a revelia.
3. Além disso, foi oferecida exceção de incompetência, com a respectiva suspensão do processo, fato este também desconsiderado pelo magistrado condutor do feito, evidenciando, mais, a nulidade ora apontada.
4. Questão de ordem suscitada de ofício – e acolhida -, para declarar a nulidade do processo a partir do momento em que se desrespeitou o prazo para resposta das rés.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007165-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/04/2014 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela nulidade de todos os atos processuais posteriores ao momento em que não se respeitou o prazo para contestação, inclusive, da própria sentença, em consonância com o opinativo verbal do Ministério Público superior.
Data do Julgamento
:
22/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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