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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.007178-5

Ementa
EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDA CONSTRITIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. RISCO DE MORTE DA VÍTIMA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO OBSTAM, POR SI SÓ, A DECRETAÇAO DO DECRETO PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CULPA DA DEFESA. SÙMULA Nº 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido se a prisão preventiva do Paciente foi decretada de maneira concretamente fundamentada para garantir a ordem pública, restando elencado pelo magistrado de primeiro grau os requisitos necessários à decretação da constrição cautelar, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 2. As condições subjetivas favoráveis do réu, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais, segundo reiterada orientação jurisprudencial 3. A periculosidade do Paciente, evidenciada no modus operandi do delito, constitui fundamentação idônea para o cerceamento da liberdade do acusado. 4. A superação do prazo para a conclusão da instrução criminal não implica necessariamente em constrangimento ilegal, só podendo ser reconhecido quando houver demora injustificada. 5. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução criminal provocado pela defesa (Sumula nº 64 STJ). 6. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.007178-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/01/2014 )
Decisão
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Sala das Sessões da Segunda Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 29 de Janeiro de 2014. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Presidente Sebastião Ribeiro Martins Relator

Data do Julgamento : 29/01/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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