TJPI 2013.0001.007197-9
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILDIADE E PROPORCIONALIDADE. A responsabilidade civil decorrente de qualquer das ocorrências por ato de negligência, imprudência ou imperícia praticada, se constitui como pressuposto da responsabilidade a ser penalizada com o dever de reparar o ofendido, corolário dos artigos 186, 927 e 932, III, CC. No caso em liça, os danos materiais resultaram das despesas que o Apelado efetivou para custear o procedimento para a intervenção cirúrgica, em razão da demora da Apelante em emitir a autorização do procedimento. Dessa forma, a omissão da empresa - Plano de Saúde, justifica a imposição da obrigação de reparar os danos. Por outro lado, restou configurado o dano moral em razão da privação de uso dos benefícios inerentes ao plano de saúde resulta em frustração nas expectativas do Apelado, visto que sofreu abalo tanto de ordem física (sofrimento, dor) quanto de ordem psicológica, afetando a sua autoestima. Noutro vértice, a apelante resistiu e resiste ao pleito inicial, utilizando-se de todos os meios legais para impedir a pretensão dos apelados, forçando o patrono dos autores a produzir todos os meios de defesa atinentes, estendendo, cada vez mais a atividade do causídico. Logo, o valor fixado a título de honorários advocatício se mostra razoável. Recurso conhecido e improvido
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007197-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2017 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILDIADE E PROPORCIONALIDADE. A responsabilidade civil decorrente de qualquer das ocorrências por ato de negligência, imprudência ou imperícia praticada, se constitui como pressuposto da responsabilidade a ser penalizada com o dever de reparar o ofendido, corolário dos artigos 186, 927 e 932, III, CC. No caso em liça, os danos materiais resultaram das despesas que o Apelado efetivou para custear o procedimento para a intervenção cirúrgica, em razão da demora da Apelante em emitir a autorização do procedimento. Dessa forma, a omissão da empresa - Plano de Saúde, justifica a imposição da obrigação de reparar os danos. Por outro lado, restou configurado o dano moral em razão da privação de uso dos benefícios inerentes ao plano de saúde resulta em frustração nas expectativas do Apelado, visto que sofreu abalo tanto de ordem física (sofrimento, dor) quanto de ordem psicológica, afetando a sua autoestima. Noutro vértice, a apelante resistiu e resiste ao pleito inicial, utilizando-se de todos os meios legais para impedir a pretensão dos apelados, forçando o patrono dos autores a produzir todos os meios de defesa atinentes, estendendo, cada vez mais a atividade do causídico. Logo, o valor fixado a título de honorários advocatício se mostra razoável. Recurso conhecido e improvido
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007197-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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