TJPI 2013.0001.007234-0
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO E AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DA SUPREMA CORTE BRASILEIRA. 1) Prática comum por parte da Administração Pública nas esferas federal, estadual e municipal, a contratação de trabalhadores sem a prévia aprovação em concurso público enseja uma onda de ações judiciais, tendo por objeto o reconhecimento da respectiva relação de emprego, bem como o pagamento dos direitos decorrentes do contrato de trabalho. 1 2) Entretanto, o contrato de trabalho celebrado com a Administração Pública sem a prévia aprovação do trabalhador em concurso público é nulo. Isto é o que textualmente dispõe o artigo 37, II, § 2°, da Constituição. 2 3) Por outro lado, não se pode perder de vista que muitos dos direitos decorrentes da relação de trabalho encontram-se catalogados na Constituição (art. 7o), ocupando a elevada posição de direitos fundamentais.3 E, frente a essa perspectiva, assume especial relevo a dupla posição ocupada pelo Estado, como garante do cumprimento e do respeito aos direitos fundamentais e como empregador. Realmente, se ao ocupar a primeira posição, cabe ao Estado não só respeitar os direitos fundamentais, mas também fazê-los respeitados, dele não se pode esperar outra conduta quando atuar como empregador. Nulidade do contrato de trabalho por infringência do artigo 37, inciso II, da Constituição não é sinônimo de apropriação da força e do suor do trabalhador, nem de convalidação da fraude a direitos fundamentais em benefício das finanças do Estado. 4) Por essa razão, o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho têm se posicionado no sentido de reconhecer que o servidor contratado sem concurso tem direito ao salário pelos serviços prestados (saldo de salário, férias, décimo terceiro salário) e FGTS. 5) A Suprema Corte entendeu que não conceder o FGTS ao trabalhador irregularmente contratado pela Administração Pública seria interpretar a Constituição em seu desfavor, pois a norma que estabelece o concurso público visa dar maior segurança aos administrados, assegurando, entre outros direitos, a igualdade e a impessoalidade, mas não permitir que a Administração utilize desta norma em detrimento do trabalhador, realizando contratações irregulares e tolhendo dos administrados assim contratados os direitos sociais do trabalho, os quais, inclusive, são fundamentos da Lei Maior (art. 1o, IV, da CF/88). 6) Ressalte-se, por outro lado, que tem razão o apelante ao afirmar que o apelado realizou descontos previdenciários sobre sua remuneração, mas não efetuou o repasse ao órgão previdenciário, (INSS) - docs. fls. 09/19. 7) Entretanto, a ilicitude da conduta do Estado do Piauí reside em momento posterior ao desconto da contribuição previdenciária, posto não ter efetuado o repasse dos valores descontados ao órgão previdenciário, em desobediência ao artigo 30, i, b, da Lei n° 8.212/1991. Ocorre que, uma vez efetuado o desconto da parcela devida pelo trabalhador a título de INSS, tal valor passa a ser de titularidade do INSS, deixando de integrar o patrimônio do empregado/servidor. Cabe, portanto, somente à União o direito a perceber os montantes descontados do trabalhador e não recolhidos à previdência. Em tal sentido o artigo 39 da Lei n.o 8.212/1991. 8) Como se vê, no que se refere ao dever do recorrido de repassar os valores à Autarquia Federal (INSS), o cumprimento dessa obrigação só poderá ser cobrado por aquele órgão, via ação própria destinada a esse fim, ou seja, é inviável a devolução ou restituição ao recorrente de todas as contribuições previdenciárias na forma postulada. 9) Improcedente, assim, o pedido de restituição dos valores descontados a título de INSS. 10) Diante do exposto e o mais que nos autos constam, VOTO pelo conhecimento e PARCIAL
PROVIMENTO DO APELO, tão somente para reconhecer o direito do
recorrente ao pagamento do serviço efetivamente trabalhado (saldo
de salário, férias, décimo terceiro salário), com juros de 01% (um por
cento) ao mês e correção monetária, a incidirem da data da
publicação deste decisum, bem como reconhecer o direito do
recorrente ao FGTS. 11) O Ministério Público Superior deixou de
opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua
intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007234-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/07/2017 )
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO E AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DA SUPREMA CORTE BRASILEIRA. 1) Prática comum por parte da Administração Pública nas esferas federal, estadual e municipal, a contratação de trabalhadores sem a prévia aprovação em concurso público enseja uma onda de ações judiciais, tendo por objeto o reconhecimento da respectiva relação de emprego, bem como o pagamento dos direitos decorrentes do contrato de trabalho. 1 2) Entretanto, o contrato de trabalho celebrado com a Administração Pública sem a prévia aprovação do trabalhador em concurso público é nulo. Isto é o que textualmente dispõe o artigo 37, II, § 2°, da Constituição. 2 3) Por outro lado, não se pode perder de vista que muitos dos direitos decorrentes da relação de trabalho encontram-se catalogados na Constituição (art. 7o), ocupando a elevada posição de direitos fundamentais.3 E, frente a essa perspectiva, assume especial relevo a dupla posição ocupada pelo Estado, como garante do cumprimento e do respeito aos direitos fundamentais e como empregador. Realmente, se ao ocupar a primeira posição, cabe ao Estado não só respeitar os direitos fundamentais, mas também fazê-los respeitados, dele não se pode esperar outra conduta quando atuar como empregador. Nulidade do contrato de trabalho por infringência do artigo 37, inciso II, da Constituição não é sinônimo de apropriação da força e do suor do trabalhador, nem de convalidação da fraude a direitos fundamentais em benefício das finanças do Estado. 4) Por essa razão, o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho têm se posicionado no sentido de reconhecer que o servidor contratado sem concurso tem direito ao salário pelos serviços prestados (saldo de salário, férias, décimo terceiro salário) e FGTS. 5) A Suprema Corte entendeu que não conceder o FGTS ao trabalhador irregularmente contratado pela Administração Pública seria interpretar a Constituição em seu desfavor, pois a norma que estabelece o concurso público visa dar maior segurança aos administrados, assegurando, entre outros direitos, a igualdade e a impessoalidade, mas não permitir que a Administração utilize desta norma em detrimento do trabalhador, realizando contratações irregulares e tolhendo dos administrados assim contratados os direitos sociais do trabalho, os quais, inclusive, são fundamentos da Lei Maior (art. 1o, IV, da CF/88). 6) Ressalte-se, por outro lado, que tem razão o apelante ao afirmar que o apelado realizou descontos previdenciários sobre sua remuneração, mas não efetuou o repasse ao órgão previdenciário, (INSS) - docs. fls. 09/19. 7) Entretanto, a ilicitude da conduta do Estado do Piauí reside em momento posterior ao desconto da contribuição previdenciária, posto não ter efetuado o repasse dos valores descontados ao órgão previdenciário, em desobediência ao artigo 30, i, b, da Lei n° 8.212/1991. Ocorre que, uma vez efetuado o desconto da parcela devida pelo trabalhador a título de INSS, tal valor passa a ser de titularidade do INSS, deixando de integrar o patrimônio do empregado/servidor. Cabe, portanto, somente à União o direito a perceber os montantes descontados do trabalhador e não recolhidos à previdência. Em tal sentido o artigo 39 da Lei n.o 8.212/1991. 8) Como se vê, no que se refere ao dever do recorrido de repassar os valores à Autarquia Federal (INSS), o cumprimento dessa obrigação só poderá ser cobrado por aquele órgão, via ação própria destinada a esse fim, ou seja, é inviável a devolução ou restituição ao recorrente de todas as contribuições previdenciárias na forma postulada. 9) Improcedente, assim, o pedido de restituição dos valores descontados a título de INSS. 10) Diante do exposto e o mais que nos autos constam, VOTO pelo conhecimento e PARCIAL
PROVIMENTO DO APELO, tão somente para reconhecer o direito do
recorrente ao pagamento do serviço efetivamente trabalhado (saldo
de salário, férias, décimo terceiro salário), com juros de 01% (um por
cento) ao mês e correção monetária, a incidirem da data da
publicação deste decisum, bem como reconhecer o direito do
recorrente ao FGTS. 11) O Ministério Público Superior deixou de
opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua
intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007234-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/07/2017 )Decisão
Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, tão somente para reconhecer o direito do recorrente ao pagamento do serviço efetivamente trabalhado (saldo de salário, férias, décimo terceiro salário), com juros de 01% (um por cento) ao mês e correção monetária, a incidirem da data da publicação deste decisum, bem como reconhecer o direito do
recorrente ao FGTS. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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