main-banner

Jurisprudência


TJPI 2013.0001.007239-0

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Diante do contexto probatório constante dos autos não se pode afirmar peremptoriamente, neste momento processual, que a legítima defesa encontra-se caracterizada, designadamente quanto ao requisito do uso moderado do meio necessário, porquanto o acusado confessa haver disparado seu revolver 38 cinco vezes contra a vítima. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida. 2. Havendo dúvida quanto à subsunção do fato à norma exculpante do art. 25 do Código Penal, com preenchimento dos requisitos para a legítima defesa, cabe aos jurados dirimir a controvérsia. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.007239-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/02/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 19/02/2014
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
Mostrar discussão