TJPI 2013.0001.007242-0
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE PROVADAS. 2. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL NA FORMA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 3. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. 4. CONCURSO DE PESSOAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. 5. DETRAÇÃO DO TEMPO DE CARCÉRE PROVISÓRIO PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL QUANDO NÃO CUMPRIDO O INTERSTÍCIO NECESSÁRIO PARA A PROGRESSÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CPP CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 6. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar de o apelante negar a prática delitiva, a autoria e a materialidade do crime, conforme se extrai da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima Fernando José Alves Silva e do informante Hélio Santos Alves Silva, são incontestáveis, autorizando concluir que o acusado, acompanhado de outro agente que o aguardava em uma motocicleta para lhe dar fuga, ameaçou a vítima com um revólver, subtraindo a quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) que a mesma tinha acabado de sacar do Banco do Brasil, mais o valor de R$ 1.800 (mil e oitocentos reais) que estava na carteira, um relógio, uma pulseira, documentos pessoais e cartões de crédito e bancário, restando caracterizado o liame subjetivo entre os agentes.
2. Os elementos de prova colhidos na instrução são suficientes para ensejar a condenação, notadamente as declarações da vítima e do informante, apontando o acusado como um dos autores do delito, sendo desnecessária a realização de reconhecimento pessoal, na forma do art. 226 do Código do Processo Penal. Precedentes do STJ.
3. O magistrado deve se valer de todo o acervo probatório para decidir, desde que o faça motivadamente. Assim, a falta do auto de apreensão e de laudo pericial na arma não afasta, por si só, a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois não são os únicos meios aptos a provar o seu emprego na violência ou na ameaça contra a vítima.
4. Não deve prosperar a tentativa de afastar a majorante do concurso de pessoas, pois conforme as provas dos autos, restou comprovado a participação de outro agente na prática do crime, que teria dado fuga ao apelante em uma motocicleta logo após a subtração dos bens da vítima. Consoante precedentes do STJ, a ausência de identificação dos demais agentes do crime de roubo não afasta a incidência da majorante do concurso de pessoas.
5. O tempo de cárcere provisório somente altera o regime inicial de cumprimento de pena caso o sentenciado tenha cumprido o interstício necessário para a progressão. Interpretação do art. 387, § 2º, do CPP conforme a Constituição. Não há provas nos autos de quanto tempo o acusado efetivamente ficou preso provisoriamente, o que impossibilita a apreciação do lapso temporal exigido para progressão de regime.
6. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.007242-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE PROVADAS. 2. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL NA FORMA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 3. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. 4. CONCURSO DE PESSOAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. 5. DETRAÇÃO DO TEMPO DE CARCÉRE PROVISÓRIO PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL QUANDO NÃO CUMPRIDO O INTERSTÍCIO NECESSÁRIO PARA A PROGRESSÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CPP CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 6. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar de o apelante negar a prática delitiva, a autoria e a materialidade do crime, conforme se extrai da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima Fernando José Alves Silva e do informante Hélio Santos Alves Silva, são incontestáveis, autorizando concluir que o acusado, acompanhado de outro agente que o aguardava em uma motocicleta para lhe dar fuga, ameaçou a vítima com um revólver, subtraindo a quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) que a mesma tinha acabado de sacar do Banco do Brasil, mais o valor de R$ 1.800 (mil e oitocentos reais) que estava na carteira, um relógio, uma pulseira, documentos pessoais e cartões de crédito e bancário, restando caracterizado o liame subjetivo entre os agentes.
2. Os elementos de prova colhidos na instrução são suficientes para ensejar a condenação, notadamente as declarações da vítima e do informante, apontando o acusado como um dos autores do delito, sendo desnecessária a realização de reconhecimento pessoal, na forma do art. 226 do Código do Processo Penal. Precedentes do STJ.
3. O magistrado deve se valer de todo o acervo probatório para decidir, desde que o faça motivadamente. Assim, a falta do auto de apreensão e de laudo pericial na arma não afasta, por si só, a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois não são os únicos meios aptos a provar o seu emprego na violência ou na ameaça contra a vítima.
4. Não deve prosperar a tentativa de afastar a majorante do concurso de pessoas, pois conforme as provas dos autos, restou comprovado a participação de outro agente na prática do crime, que teria dado fuga ao apelante em uma motocicleta logo após a subtração dos bens da vítima. Consoante precedentes do STJ, a ausência de identificação dos demais agentes do crime de roubo não afasta a incidência da majorante do concurso de pessoas.
5. O tempo de cárcere provisório somente altera o regime inicial de cumprimento de pena caso o sentenciado tenha cumprido o interstício necessário para a progressão. Interpretação do art. 387, § 2º, do CPP conforme a Constituição. Não há provas nos autos de quanto tempo o acusado efetivamente ficou preso provisoriamente, o que impossibilita a apreciação do lapso temporal exigido para progressão de regime.
6. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.007242-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em virtude do exposto, CONHECER do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
26/03/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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