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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.007242-0

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE PROVADAS. 2. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL NA FORMA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 3. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. 4. CONCURSO DE PESSOAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. 5. DETRAÇÃO DO TEMPO DE CARCÉRE PROVISÓRIO PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL QUANDO NÃO CUMPRIDO O INTERSTÍCIO NECESSÁRIO PARA A PROGRESSÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CPP CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 6. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar de o apelante negar a prática delitiva, a autoria e a materialidade do crime, conforme se extrai da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima Fernando José Alves Silva e do informante Hélio Santos Alves Silva, são incontestáveis, autorizando concluir que o acusado, acompanhado de outro agente que o aguardava em uma motocicleta para lhe dar fuga, ameaçou a vítima com um revólver, subtraindo a quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) que a mesma tinha acabado de sacar do Banco do Brasil, mais o valor de R$ 1.800 (mil e oitocentos reais) que estava na carteira, um relógio, uma pulseira, documentos pessoais e cartões de crédito e bancário, restando caracterizado o liame subjetivo entre os agentes. 2. Os elementos de prova colhidos na instrução são suficientes para ensejar a condenação, notadamente as declarações da vítima e do informante, apontando o acusado como um dos autores do delito, sendo desnecessária a realização de reconhecimento pessoal, na forma do art. 226 do Código do Processo Penal. Precedentes do STJ. 3. O magistrado deve se valer de todo o acervo probatório para decidir, desde que o faça motivadamente. Assim, a falta do auto de apreensão e de laudo pericial na arma não afasta, por si só, a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois não são os únicos meios aptos a provar o seu emprego na violência ou na ameaça contra a vítima. 4. Não deve prosperar a tentativa de afastar a majorante do concurso de pessoas, pois conforme as provas dos autos, restou comprovado a participação de outro agente na prática do crime, que teria dado fuga ao apelante em uma motocicleta logo após a subtração dos bens da vítima. Consoante precedentes do STJ, a ausência de identificação dos demais agentes do crime de roubo não afasta a incidência da majorante do concurso de pessoas. 5. O tempo de cárcere provisório somente altera o regime inicial de cumprimento de pena caso o sentenciado tenha cumprido o interstício necessário para a progressão. Interpretação do art. 387, § 2º, do CPP conforme a Constituição. Não há provas nos autos de quanto tempo o acusado efetivamente ficou preso provisoriamente, o que impossibilita a apreciação do lapso temporal exigido para progressão de regime. 6. Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.007242-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em virtude do exposto, CONHECER do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 26/03/2014
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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