TJPI 2013.0001.007244-3
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE CONFIGURADA NA LEGÍTIMA DEFESA. EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA. REFORMA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, eis que nessa fase vigora, como cediço, o princípio in dúbio pro societate em contraposição ao princípio do in dúbio pro reo.
2. Restando comprovado nos autos que o corpo da vítima foi jogado em local ermo, fica configurado o crime de ocultação de cadáver.
3. Depreendendo-se dos autos a materialidade e os indícios da autoria do crime de homicídio qualificado, impõe-se a pronúncia do acusado, para que a causa seja submetida ao Tribunal Popular do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por força de mandamento constitucional.
4. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença de pronúncia em todos os seus termos. Decisão unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.007244-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/12/2013 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE CONFIGURADA NA LEGÍTIMA DEFESA. EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA. REFORMA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, eis que nessa fase vigora, como cediço, o princípio in dúbio pro societate em contraposição ao princípio do in dúbio pro reo.
2. Restando comprovado nos autos que o corpo da vítima foi jogado em local ermo, fica configurado o crime de ocultação de cadáver.
3. Depreendendo-se dos autos a materialidade e os indícios da autoria do crime de homicídio qualificado, impõe-se a pronúncia do acusado, para que a causa seja submetida ao Tribunal Popular do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por força de mandamento constitucional.
4. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença de pronúncia em todos os seus termos. Decisão unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.007244-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/12/2013 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito a fim de que seja mantida a decisão que pronunciou FRANCISCO CAMILO DOS SANTOS nas sanções do art. 121, § 2°, inc. II, CP, a fim de que seja submetido a julgamento pela Corte Popular.
Data do Julgamento
:
17/12/2013
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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