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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.007251-0

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. AÇÃO DE INIDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INGRESSO FALSIFICADO. DEVER DE INIDEZAR OS DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo as ilustres lições do jurista Caio Mário da Silva Pereira, a conduta humana pode ser obediente ou contraveniente à ordem jurídica. Os atos ilícitos são, portanto, concretizados em um procedimento em desacordo com a ordem legal, que, em decorrência da própria ilicitude que o macula, tem a correlata função da obrigatoriedade de reparação, que se impõe àquele que transgrediu a norma e causou dano a outrem. (PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de direito civil – 25. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2012) 2.Logo, segundo o mesmo autor, o ato ilícito reúne, para a sua configuração, os seguintes requisitos: a)uma conduta, que se configura na realização intencional ou meramente previsível de um resultado exterior; b) a violação do ordenamento jurídico, caracterizada na contraposição do comportamento à determinação da norma; c) a imputabilidade, ou seja, a atribuição do resultado antijurídico à consciência do agente; e, d) a penetração da conduta na esfera jurídica alheia, pois, enquanto permanecer inócua, desmerece a atenção do direito. 3. Atendo-me ao caso dos autos, verifico que, a Federação de Futebol do Piauí, ora Apelante, procedeu com inobservância ao dever legal de cuidado, quando colocou à venda, nas bilheterias do Estádio, ingressos sem o devido selo identificador, o que implicou a necessidade da compra de um novo bilhete pelo Autor, ora Apelado, para que pudesse assistir ao jogo. 4. Do mesmo modo, é patente a caracterização do Autor, ora Apelado, como destinatário final do produto apresentado pela Ré, ora Apelante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor: “art. 2° consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” 5. Ora, é o que se observa no caso destes autos, isto é, o nexo causal entre o ato ilícito praticado pela Ré, ora Apelante e os danos morais ocasionados ao Autor, ora Apelado.Nesta perspectiva, o art. 6º, VI, do CDC, consagra a reparação de dano integral pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor: 6. Daí porque, “seguindo esta linha de pensamento”, diz CLÁUDIA LIMA MARQUES, “observamos que, no sistema do CDC, é necessária, a existência de um defeito do produto (ou do serviço) e o nexo causal entre esse defeito e dano sofrido pelo consumidor (...)”. (V. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2006, p. 261). 7. Assim, sopesadas essas diretrizes, julgo acertado o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante, em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual mantenho o quantum indenizatório estabelecido para reparar os danos morais suportados pelo Autor, ora Apelado. 8. Recurso conhecido e improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007251-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

Data do Julgamento : 06/04/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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