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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.007290-0

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE DO PUNHO ESQUERDO COMPROVADA – PAGAMENTO ARBITRADO NO PERCENTUAL LEGAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I – É cediço que o seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo. II – No caso em análise, a parte autora alega ter sofrido acidente de trânsito, do qual restou com lesão permanente. Para fazer a prova desse fato, apresentou laudos expedidos por órgão público e diversos prontuários, tal como determina a legislação correspondente. III – No momento da perícia, ao responderem os quesitos formulados, tratando do punho esquerdo do autor, os peritos assim se manifestaram:“5) Resultará incapacidade permanente para o trabalho, ou enfermidade incurável, ou perda ou inutilidade de membro, sentido ou função ou deformidade permanente? Resp.: ENFERMIDADE INCURÁVEL E DEFORMIDADE PERMANENTE.” IV – A Lei n. 6.194/74 dispõe em seu art. 3º, inc. II, §1º acerca da classificação da invalidez como total ou parcial, subdividindo-se esta em completa ou incompleta, conforme a extensão da perda anatômica ou funcional. Determina, também, que deverá ser realizado o enquadramento da lesão em um dos segmentos da tabela anexa à Lei, para fins de estabelecimento do percentual da perda suportada. V – A referida tabela assim assevera: “Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar – 25%”. VI – Correta, pois a decisão do douto juízo a quo, quando arbitrou a indenização a ser paga pela empresa ré ao autor em R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), que corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo a ser pago em indenizações a este título. VII – A incidência da correção monetária e dos juros moratórios, deve ser desde o evento danoso, acidente automobilístico, qual seja, 13.02.2011, conforme Súmulas 43 e 54 do c. STJ. VIII – Recursos conhecidos e improvidos, decisão monocrática mantida em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007290-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/02/2015 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos, presentes que se encontram os pressupostos das suas admissibilidades, entretanto, para lhes negar provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos, retificando somente a correção que deve incidir no valor a ser pago, para se adequar ao entendimento consolidado do c. STJ, com a incidência da correção monetária e dos juros moratórios desde o evento danoso, acidente automobilístico, qual seja, 13.02.2011, conforme Súmulas 43 e 54 do c. STJ, em completa consonância com o parecer de Grau Superior.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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