TJPI 2013.0001.007336-8
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. VICIOS DO FLAGRANTE, SUPERAÇÃO PELO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRIÇÃO À LIBERDADE QUE NÃO PASSA PELA FILTRAGEM CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP. ACUSADOS RELATIVAMENTE MENORES (18 e 19 ANOS), PRIMÁRIOS, SEM ANTECEDENTES, POSSUIDORES DE PROFISSÃO LÍCITA. REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO PREVISTAS NO ART. 319, I, III E V DO CPP. MEDIDAS COMPATÍVEIS E PROPORCIONAIS ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DOS PACIENTES. ORDEM CONCEDIDA.
1. Eventual ilegalidade da prisão em flagrante restou superada pela decretação da prisão preventiva. Trata-se de novo título constritor da liberdade dos acusados que suplantou a forma e os motivos da prisão em flagrante. Na preventiva a justificativa é outra, embora o pano de fundo seja o mesmo, restabelecer a segurança pública abalada pela violação da norma penal.
2. Resta verificar se a “motivação” invocada no decreto prisional passa pela filtragem constitucional. A prisão assim será considerada (constitucional) se atender aos pressupostos e requisitos da prisão preventiva, quais sejam: prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; e, a um só tempo, atender à necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, tudo exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal, isso em estrito respeito aos ditames do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5°, LVII, CR). Ao cabo e ao fim, se o juiz expôs, a partir da prova até então colhida, a presença dos referidos pressupostos e requisitos, a sua decisão restará constitucionalmente justificada, do contrário, será declarada inconstitucional e obrigará, via de consequência, o imediato relaxamento da prisão (art. 5°, LXV, da CR).
3. De partida assinalo que não se admite situação fática objetiva que, por si só, implique em encarceramento cautelar do acusado. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já assentou que ofende direitos fundamentais dos acusados normas que tornem a prisão preventiva automática, tal e qual aquela editada pela conhecida lei dos crimes hediondos. Em outros termos, cada caso é um caso e exige interpretação/aplicação a partir de sua situação fática particular.
4. Recorrer ao concurso de agentes e à redução da capacidade de resistência da vítima como motivos, e só por esses, para segregação cautelar é tornar, para estas situações objetivas a prisão preventiva automática. Nem sempre o concurso de agentes revela gravidade concreta a ensejar risco para ordem pública, do contrário, todos os crimes que exigem autoria coletiva (p. ex. associação criminosa – art. 288 do CP) teriam como corolário a prisão preventiva automática. É preciso, para justificar a cautelar, a indicação de outras circunstâncias a revelarem riscos para ordem pública, como, por exemplo, a formação de organizações criminosas armadas e a reiterada prática delitiva. Ainda sobre os motivos invocados no decreto, a redução das possibilidades de resistência de vítima integra o próprio tipo penal do estupro, porquanto este exige o “constrangimento” (art. 213 do CP), não sendo, por essa razão, também motivação idônea para constrição cautelar. Em conclusão, sobre esta temática, a motivação da decisão judicial de primeiro grau, neste caso concreto, não passa pela filtragem de constitucionalidade, porquanto não apresenta, a partir da prova dos autos, qualquer dos requisitos do art. 312 do CPP.
5. Leitura dos autos indica a ocorrência do crime de estupro (art. 213 do CP), e não estupro de vulnerável (art. 217-A), pois há prova nos autos que a vítima, na data do fato, contava com mais de 14 anos de idade, teria ocorrido sem emprego de violência física ou uso de arma, quando acusados e vítimas se encontravam embriagados, sendo os pacientes dois jovens relativamente menores (18 e 19 anos) e, conforme consignado pelo Ministério Público de 1º grau, primários, sem antecedentes e com ocupação lícita, não se tratando, assim, de criminosos contumazes, não havendo nos autos indícios que, soltos, voltem a delinquir ou venham se furtar da aplicação da lei penal ou embaraçar o curso da instrução. É pois, situação típica de permissão para aguardar o julgamento fora do ambiente deletério das cadeias e presídios brasileiros. Considero, portanto, neste momento, suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, para resguardar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e o bom andamento da instrução, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei 12.403/11.
6. Ordem concedida, confirmando os efeitos da liminar deferida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.007336-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/02/2014 )
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. VICIOS DO FLAGRANTE, SUPERAÇÃO PELO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRIÇÃO À LIBERDADE QUE NÃO PASSA PELA FILTRAGEM CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP. ACUSADOS RELATIVAMENTE MENORES (18 e 19 ANOS), PRIMÁRIOS, SEM ANTECEDENTES, POSSUIDORES DE PROFISSÃO LÍCITA. REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO PREVISTAS NO ART. 319, I, III E V DO CPP. MEDIDAS COMPATÍVEIS E PROPORCIONAIS ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DOS PACIENTES. ORDEM CONCEDIDA.
1. Eventual ilegalidade da prisão em flagrante restou superada pela decretação da prisão preventiva. Trata-se de novo título constritor da liberdade dos acusados que suplantou a forma e os motivos da prisão em flagrante. Na preventiva a justificativa é outra, embora o pano de fundo seja o mesmo, restabelecer a segurança pública abalada pela violação da norma penal.
2. Resta verificar se a “motivação” invocada no decreto prisional passa pela filtragem constitucional. A prisão assim será considerada (constitucional) se atender aos pressupostos e requisitos da prisão preventiva, quais sejam: prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; e, a um só tempo, atender à necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, tudo exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal, isso em estrito respeito aos ditames do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5°, LVII, CR). Ao cabo e ao fim, se o juiz expôs, a partir da prova até então colhida, a presença dos referidos pressupostos e requisitos, a sua decisão restará constitucionalmente justificada, do contrário, será declarada inconstitucional e obrigará, via de consequência, o imediato relaxamento da prisão (art. 5°, LXV, da CR).
3. De partida assinalo que não se admite situação fática objetiva que, por si só, implique em encarceramento cautelar do acusado. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já assentou que ofende direitos fundamentais dos acusados normas que tornem a prisão preventiva automática, tal e qual aquela editada pela conhecida lei dos crimes hediondos. Em outros termos, cada caso é um caso e exige interpretação/aplicação a partir de sua situação fática particular.
4. Recorrer ao concurso de agentes e à redução da capacidade de resistência da vítima como motivos, e só por esses, para segregação cautelar é tornar, para estas situações objetivas a prisão preventiva automática. Nem sempre o concurso de agentes revela gravidade concreta a ensejar risco para ordem pública, do contrário, todos os crimes que exigem autoria coletiva (p. ex. associação criminosa – art. 288 do CP) teriam como corolário a prisão preventiva automática. É preciso, para justificar a cautelar, a indicação de outras circunstâncias a revelarem riscos para ordem pública, como, por exemplo, a formação de organizações criminosas armadas e a reiterada prática delitiva. Ainda sobre os motivos invocados no decreto, a redução das possibilidades de resistência de vítima integra o próprio tipo penal do estupro, porquanto este exige o “constrangimento” (art. 213 do CP), não sendo, por essa razão, também motivação idônea para constrição cautelar. Em conclusão, sobre esta temática, a motivação da decisão judicial de primeiro grau, neste caso concreto, não passa pela filtragem de constitucionalidade, porquanto não apresenta, a partir da prova dos autos, qualquer dos requisitos do art. 312 do CPP.
5. Leitura dos autos indica a ocorrência do crime de estupro (art. 213 do CP), e não estupro de vulnerável (art. 217-A), pois há prova nos autos que a vítima, na data do fato, contava com mais de 14 anos de idade, teria ocorrido sem emprego de violência física ou uso de arma, quando acusados e vítimas se encontravam embriagados, sendo os pacientes dois jovens relativamente menores (18 e 19 anos) e, conforme consignado pelo Ministério Público de 1º grau, primários, sem antecedentes e com ocupação lícita, não se tratando, assim, de criminosos contumazes, não havendo nos autos indícios que, soltos, voltem a delinquir ou venham se furtar da aplicação da lei penal ou embaraçar o curso da instrução. É pois, situação típica de permissão para aguardar o julgamento fora do ambiente deletério das cadeias e presídios brasileiros. Considero, portanto, neste momento, suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, para resguardar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e o bom andamento da instrução, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei 12.403/11.
6. Ordem concedida, confirmando os efeitos da liminar deferida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.007336-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/02/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, com fundamento no art. 282 e 319, do CPP, CONCEDER ordem de Habeas Corpus em favor de WANDERSON LIMA CARLINDO e WANDERSON DA COSTA SANTOS, nos termos na liminar deferida às fls. 142/150.
Data do Julgamento
:
26/02/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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