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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.007343-5

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPÓSITO BANCÁRIO FEITO EM 1981. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1. A ação de prestação de contas constitui procedimento especial de jurisdição contenciosa, previsto nos arts. 914 a 919 do antigo Código de Processo Civil (CPC/1973), e que se presta, essencialmente, em obter ou prestar, de forma contábil, informações acerca da gestão patrimonial de alguém por terceiro, em razão de lei ou contrato, cuja manipulação pode ser contabilmente demonstrada. 2. Configura-se o direito da parte autora de ter as contas prestadas pelo Banco acerca do depósito efetuado, uma vez que neste caso a instituição financeira está incumbida da administração dos recursos recebidos e colocados sob sua custódia. 3. No que diz respeito à prescrição, cumpre anotar que o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, tendo em vista a natureza pessoal da presente demanda, e na previsão do Código Civil. 4. O Código Civil de 2002 estabeleceu regra de transição para a contagem do prazo prescricional, dispondo em seu art. 2.028 que dois seriam os requisitos exigidos para aplicação do antigo prazo em detrimento do atual: redução do prazo prescricional e transcurso de mais da metade do antigo prazo. Decorridos, pois, em 2003 – data da entrada em vigor do novo Código Civil, apenas 8. (oito) anos do prazo prescricional, não há como aplicar os prazos da lei antiga. 5. Prescrição configurada. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007343-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível, rejeitando a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, dar-lhe provimento, para acolher a tese de prescrição ora alegada, reformando a sentença de primeiro grau para julgar extinto o feito com resolução de mérito.

Data do Julgamento : 20/02/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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