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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.007366-6

Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO JULGADA PROCEDENTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS REJEITADAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANUTENÇAO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A função fiscalizadora desempenhada pelo Poder Legislativo se submete às regras do processo administrativo, devendo ser garantido o exercício do direito do contraditório e da ampla defesa, conforme se abstrai dos seguintes entendimentos jurisprudenciais pátrios. II- Com isto, deve ser assegurado o direito de defesa ao Requerente em relação à deliberação da Câmara Municipal de Cabeceiras-PI sobre suas contas, inobservado o princípio da ampla defesa no procedimento instaurado pelo legislativo local, fato que impõe a sua nulidade. III- Frise-se, por fim, que em atendimento ao primado constitucional da inafastabilidade da jurisdição, é possível a análise jurídica do pedido tendente a questionar, em Juízo, a inobservância de aspectos relacionados aos princípios da legalidade e do devido processo administrativo em curso perante a Câmara Municipal de Cabeceiras do Piauí-PI. IV- Isto posto, é possível ao Judiciário exercer o controle da legalidade dos atos praticados pela aludida Câmara Municipal no âmbito procedimental, a fim de garantir o respeito ao devido processo legal, logo, não há que se falar de impossibilidade jurídica em submeter a controle judicial de legalidade as decisões emanadas da Requerida, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF. V- Em sendo assim, na atuação judicante realizada no processo administrativo é necessário exigir da Administração Pública o respeito aos princípios constitucionais, bem como as normas infraconstitucionais, para legitimar o devido processo legal durante o prefalado procedimento. VI- Logo, deve ser mantida a sentença objurgada, ante o desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que devem nortear o procedimento administrativo instaurado para julgar, fiscalizar e apurar as contas do Requerente. VII- Recurso conhecido e improvido. VIII- Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. IX- Decisão por votação unânime. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.007366-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2014 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da REMESSA DE OFÍCIO, na forma do art. 475, I, do CPC, para confirmar, in totum, a sentença recorrida, pelos seus justos e jurídicos fundamentos. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 18/03/2014
Classe/Assunto : Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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