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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.007375-7

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA- ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO EXARADA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE ANULOU DECRETO MUNICIPAL QUE AFASTARA OS AGRAVADOS DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES - DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO- SEGURANÇA DA COISA JURÍDICA A SER OBSERVADA- EXISTÊNCIA DE AÇÃO DECLARATÓROIA SEM TRÂNSITO EM JULGADO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE- AGRAVO IMPROVIDO. 1- Na hipótese a única decisão que transitou em julgado e que merece imediato cumprimento, é a decisão prolatada em definitivo no Mandado de Segurança impetrado pelos agravados, objeto do mandamus originário deste agravo, a qual acarretou a determinação feita pelo d. magistrado para o seu integral cumprimento. 2- Certo é que a reintegração almejada pelos agravados é mera consequência lógica da anulação do Decreto Municipal nº 01/2001 nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelos agravados, mas é decisão que deve ser respeitada, haja vista se tratar de sentença transitada em julgado e especialmente, tendo em vista que a decisão prolatada nos autos da Ação Declaratória, que declarou inexistente a relação jurídica resultante do concurso público objeto das citadas ações, fora impugnada e pode vir a ser reformada, não possuindo assim caráter definitivo, não devendo, consequentemente, sobrepor-se às determinações já transitadas em julgado. 3-Ora, o processo originário tem como objeto a ilegalidade do ato administrativo que exonerou os agravados, reconhecido em 2ª Instância, não cabendo aqui abrir discussão acerca da ilegalidade, ou não, o concurso público já referenciado, uma vez que, como dito, há uma Ação própria discutindo essa matéria, não constando nela nenhuma decisão definitiva, não podendo assim qualquer decisão que não seja definitiva nesta ação, violar uma outra já transitada em julgado ante a existência de uma ainda suposta irregularidade apontada no certame. 4 – Agravo improvido à unanimidade. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.007375-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2014 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu improvimento para manter, in totum a decisão recorrida, em consonância total com o Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 07/10/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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