TJPI 2013.0001.007383-6
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS MATERIAIS E CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria do crime restaram evidenciadas pelas notas fiscais dos objetos subtraídos (fls. 11/12); auto de reconhecimento de pessoa (fl.19); auto de reconhecimento da arma utilizada para a prática do crime (fls.20) e pela prova oral colhida nos autos, quais sejam: depoimento da vítima (fls. 14 e 63 – DVD anexo), e declarações das testemunhas (fls. 15/18 e 64/67- DVD anexo), que foram unânimes em afirmar a participação do acusado no delito.
2. A vítima relatou a violência empregada na ação delitiva (uso de arma branca para intimidá-la, reduzindo a sua possibilidade de resistência, com a finalidade de subtrair os objetos de valor do seu estabelecimento comercial), o que revela a tipicidade do crime de roubo. A declaração da vítima está em consonância com os demais elementos de provas constante nos autos, quais sejam: auto de reconhecimento da arma usada no crime e depoimentos das testemunhas, sendo, portanto, meio de prova idôneo a comprovar a violência ou grave ameaça sofrida para fins de caracterização do crime de roubo, conforme valor probante reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. O magistrado singular, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, valorou as circunstâncias judiciais culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime como desfavoráveis e fixou a pena-base acima do mínimo legal, qual seja: 07 (sete) anos de reclusão. Como é sabido, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59, do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
4. Analisando a decisão objurgada, verifico que a exasperação da pena-base merece reparo. Considerando como desfavoráveis as circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime), redimensiono a pena do apelante, o que eu faço mediante fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 95 dias-multa, cada dia no valor mínimo. Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do CP, uma vez que o acusado era menor de 21 anos na data do fato, reduzo a pena base em 1/6, fixando-a em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses. Em razão da causa de aumento de pena pelo emprego de arma (art. 157, §2º, I, do CP), aumento a pena em 1/3, tornando definitiva a pena de 06 (seis) anos e 1 (um) mês e 120 dias-multa, cada dia no valor mínimo. O regime para o início de cumprimento de pena deve ser o semiaberto.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.007383-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/02/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS MATERIAIS E CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria do crime restaram evidenciadas pelas notas fiscais dos objetos subtraídos (fls. 11/12); auto de reconhecimento de pessoa (fl.19); auto de reconhecimento da arma utilizada para a prática do crime (fls.20) e pela prova oral colhida nos autos, quais sejam: depoimento da vítima (fls. 14 e 63 – DVD anexo), e declarações das testemunhas (fls. 15/18 e 64/67- DVD anexo), que foram unânimes em afirmar a participação do acusado no delito.
2. A vítima relatou a violência empregada na ação delitiva (uso de arma branca para intimidá-la, reduzindo a sua possibilidade de resistência, com a finalidade de subtrair os objetos de valor do seu estabelecimento comercial), o que revela a tipicidade do crime de roubo. A declaração da vítima está em consonância com os demais elementos de provas constante nos autos, quais sejam: auto de reconhecimento da arma usada no crime e depoimentos das testemunhas, sendo, portanto, meio de prova idôneo a comprovar a violência ou grave ameaça sofrida para fins de caracterização do crime de roubo, conforme valor probante reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. O magistrado singular, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, valorou as circunstâncias judiciais culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime como desfavoráveis e fixou a pena-base acima do mínimo legal, qual seja: 07 (sete) anos de reclusão. Como é sabido, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59, do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.
4. Analisando a decisão objurgada, verifico que a exasperação da pena-base merece reparo. Considerando como desfavoráveis as circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime), redimensiono a pena do apelante, o que eu faço mediante fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 95 dias-multa, cada dia no valor mínimo. Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do CP, uma vez que o acusado era menor de 21 anos na data do fato, reduzo a pena base em 1/6, fixando-a em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses. Em razão da causa de aumento de pena pelo emprego de arma (art. 157, §2º, I, do CP), aumento a pena em 1/3, tornando definitiva a pena de 06 (seis) anos e 1 (um) mês e 120 dias-multa, cada dia no valor mínimo. O regime para o início de cumprimento de pena deve ser o semiaberto.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.007383-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/02/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do apelo, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reduzir a condenação do apelante Marcelino Selestino da Silva Neto à pena definitiva de 06 (seis) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 120 dias-multa, cada dia no valor mínimo – 1/30 do sálario mínimo em vigor na data do crime, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, do Código Penal), mantendo-se a sentença nos seus demais termos.
Data do Julgamento
:
26/02/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
Mostrar discussão