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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.007405-1

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA – REPARAÇÃO NECESSÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I – Verifica-se que toda a celeuma se deu em decorrência da inclusão dos dados da autora no SERASA em 22.01.2012, em virtude de uma conta com vencimento em 04.01.2012. Acontece que esta referida fatura teve seu devido pagamento em 11.01.2012, conforme se observa pelo documento de fls. 13. II – Ou seja, onze dias após o pagamento da fatura, que, diga-se, foi efetuado com atraso, a apelante encaminhou os dados da consumidora para a inclusão nos registros restritivos, não conseguindo demonstrar legalidade no seu ato. Portanto, mesmo que paga em atraso, onze dias antes do envio das informações ao SERASA, a conta já estava quitada. III – Assim, tenho que assiste à parte autora/apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil. IV – Ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos à título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. V – Com efeito, tomando como norte os balizadores acima mencionados, sopesando também as condições dos envolvidos e o caráter punitivo para que não mais volte a parte ré/apelante reincidir, tem-se que não assiste qualquer razão à esta ao requerer a redução do valor fixado na origem para o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista ser este valor irrisório e insignificante, totalmente desarrazoado para o fim que se propõe. VI – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007405-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/04/2014 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do presente recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos, em consonância com o Parecer Ministerial Superior.

Data do Julgamento : 22/04/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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