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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.007447-6

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DOIS RECORRENTES. PRIMEIRO RECORRENTE PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEGUNDO RECORRENTE PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO SIMPLES. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. PRONÚNCIAS MANTIDAS. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. DÚVIDA QUANTO À SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA DO ART. 25 DO CP. DECISÃO QUE CABE AOS JURADOS. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESCONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, o primeiro recorrente afirma que a acusação é verdadeira, mas alega que agiu em legítima defesa e requer a exclusão da qualificadora por motivo fútil. O segundo recorrente nega a participação no delito e requer a absolvição ou impronúncia. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. 2. A materialidade e os indícios de autoria do crime de homicídio restaram demonstrados no laudo cadavérico e na prova oral colhida, quais sejam: os depoimentos dos acusados na fase policial da investigação, corroborados pelo depoimento da testemunha presencial em juízo e o depoimento de um dos acusados, em juízo. 3. Apesar de o segundo acusado ter negado, em juízo, a sua participação no crime, contrariando as duas declarações no Inquérito e afirmando que não entregou a faca ao primeiro acusado, tendo este subtraído a faca de suas mãos, sem a sua anuência, os indícios de autoria podem ser verificados através dos depoimentos de ambos os acusados na fase inquisitiva, que foram convalidados pelo depoimento em juízo da testemunha que presenciou os fatos, o proprietário do bar onde ocorreu o crime. 4. Nos crimes dolosos contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, o reconhecimento de excludentes de ilicitude pelo magistrado togado na fase da instrução preliminar (judicium accusationis) exige prova inequívoca. 5. O depoimento da testemunha que presenciou o crime, o proprietário do bar onde ocorreu o delito, está de acordo com as declarações dos acusados na fase inquisitiva. Não obstante o primeiro recorrente ter alegado que a vítima inicialmente o ameaçou, bem como ameaçou a sua ex-companheira, com uma garrafa quebrada, tal tese não ficou inequivocadamente demonstrada em juízo, restando evidenciado que a vítima agrediu o acusado com um tapa no rosto, sem fazer uso de nenhuma espécie de arma ou instrumento apto a causar lesão, e, em seguida, o referido acusado desferiu golpes de faca contra a vítima. 6. Diante do contexto probatório constante dos autos não se pode afirmar peremptoriamente, neste momento processual, que a legítima defesa encontra-se caracterizada, uma vez que não restou inequivocadamente demonstrado o uso moderado dos meios necessários para repelir a agressão, nos termos do art. 25 do CP. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida. Havendo dúvida quanto à subsunção do fato à norma exculpante do art. 25 do Código Penal, com preenchimento dos requisitos para a legítima defesa, como ocorre no caso em questão, cabe aos jurados dirimir a controvérsia. 7. Observa-se, na prova oral produzida nos autos, que o suposto crime foi motivado por um tapa que a vítima desferiu no rosto do primeiro acusado, já existindo desavença anterior entre vítima e acusado. O motivo do crime (tapa no rosto do acusado desferido pela vítima), portanto, embora possa teoricamente ser insuficiente para justificar a morte da vítima, não é de molde a caracterizar a futilidade. Não pode ser considerado desprezível, de somenos importância, o motivo que impeliu o acusado a ceifar a vida da vítima, uma vez que não se pode afirmar que o tapa no rosto ou a desavença anteriormente ocorrida foi banal/insignificante, de forma a caracterizar a qualificadora. Tais fatos, embora não autorizem a excludente de legítima defesa, excluem a qualificadora por motivo fútil. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a qualificadora do motivo fútil, em relação ao primeiro recorrente, mantendo-se intacta a pronúncia em relação ao segundo recorrente e em todos os demais termos. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.007447-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/06/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a qualificadora do motivo fútil em relação ao acusado Márcio José de Araújo, mantendo-se a pronúncia nos seus demais termos.

Data do Julgamento : 04/06/2014
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes