- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJPI 2013.0001.007460-9

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALTERNATIVAMENTE, MANTIDA A DECISÃO, REMESSA AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE QUALIFICADORAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Não há como ser acolhido o pleito defensivo de absolvição sumária, uma vez que, a hipótese do artigo 415 do CPP exige prova cabal e induvidosa, ou seja, a excludente deve apresentar-se nítida, indiscutível, demonstrada de plano, de tal sorte que não haja qualquer dúvida a respeito de sua incidência. 2. Não há como excluir a matéria da análise e apreciação dos jurados, juízes naturais dos delitos dolosos contra a vida, sobretudo, porque nesta fase processual, se houver qualquer dúvida, por mínima que seja, a questão deve ser dirimida sempre em favor da sociedade pois vigora o princípio do in dubio pro societate. 3. A decisão de pronúncia deve ser mantida, pois do acervo probatório emerge a materialidade do delito e os indícios de autoria, sendo, pois, decorrência lógica a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. 4. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal do Júri. 5. Recurso desprovido à unanimidade, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.007460-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/02/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito para que seja mantida a decisão que pronunciou VALDINAR DE ARAÚJO BORGES nas sanções do art. 121, § 2°, inc. II e IV, CP, a fim de submetê-lo ao julgamento pela Corte Popular.

Data do Julgamento : 19/02/2014
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Mostrar discussão