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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.007560-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. OMISSÃO NA INSTITUIÇÃO DE DEFENSORIA PÚBLICA POR PARTE DO ESTADO. SENTENÇA CÍVEL DE DIVÓRCIO QUE ARBITRA OS HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Em se tratando de título executivo judicial certo, líquido e exigível, nada obsta a eleição da via executiva para dar cumprimento à sentença proferida nos autos da Ação de Divórcio, arbitrando os honorários a serem pagos pelo Estado ao defensor designado para assistir pessoas necessitadas. 2. A partir da fixação dos honorários na sentença, o Estado foi devidamente intimado para cumprimento, ensejando na interposição de embargos e, portanto, não há que se falar em violação aos limites subjetivos da coisa julgada. 3. Isso porque não se trata de coisa julgada atingindo terceiros, ou seja, imutabilidade da sentença atingindo o Estado que não participou da ação de divórcio de origem, tanto que propôs embargos à execução, após intimado, e o presente recurso de Apelação. 4. Trata-se da aptidão da sentença de produzir os efeitos sobre Estado ao condená-lo em honorários advocatícios a favor da apelada/embargada. Em outras palavras, trata-se de efeitos da sentença sobre o Estado e não de coisa julgada, pois autoridade da sentença (coisa julgada imutável) não se confunde com eficácia da sentença. 5. Com efeito, estabelece o art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n.º 8.906/94) que “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”. 6. O Estado do Piauí, após insituir a Defensoria Púbica por meio da Lei Complementar nº 03/1990, assumiu o encargo de prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados e, com isso, passou a ser parte legítima nas ações de Cobrança de honorários advocatícios ajuizada por advogado dativo nomeado por juiz, ainda que essa cobrança ocorra de forma sincrética, ou seja, dentro do próprio processo de origem de atuação da advogada nomeada para exercer o munus. 7. Assim, a instituição da Defensoria Pública não afasta, mas sim atrai a dever do Estado de prestar assistência aos juridicamente necessitados, assumindo os encargos da Lei Complementar nº 80/94 (que prescreve normas gerais para organização nos Estados), sendo, portanto, responsável pelos ônus decorrentes da ineficiência do serviço público prestado. 8. Com efeito, não diligenciando a parte apelante (executada), eficazmente, quanto à demonstração cabal de que o título ilustra dívida infundada, não merece êxito o pleito de reforma da sentença. 9. Apelação conhecida, mas improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007560-2 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/05/2016 )
Decisão
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo todos os termos da sentença resistida, na forma do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Hilo de Almeida Sousa e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator). Sustentação oral, pelo Apelante, do Procurador do Estado Antônio Lincoln Andrade Nogueira (OAB/PI nº 7187). Aos 11 (onze) dias do mês de maio do ano de dois mil e dezesseis, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
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