TJPI 2013.0001.007567-5
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. FORO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. COMPETÊNCIA DA PRAÇA PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA AFASTADA.
1. Não se desconhece que é vedado ao juiz exercer o controle ex officio de competência relativa, como ocorre no caso de execução de cédula de crédito industrial, regida pelo Decreto-Lei nº 413/69 que, a propósito, define a praça do pagamento como foro competente para a demanda de cobrança (art. 41, 8°), no caso, Juízo da Comarca de Àgua Branca.
2. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é vedada a declaração de ofício da incompetência relativa, nos termos da Súmula 33: “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
3. Entretanto, referida súmula tem sua aplicação afastada quando for para facilitar a defesa dos direitos do consumidor, pois, conforme precedentes (STJ - REsp: 1195642 RJ 2010/0094391-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA), a jurisprudência do STJ tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor”.
4. No caso em comento, percebe-se que o título exequendo destina-se à aquisição de insumos (máquina de fabricar picolé, freezer, máquina para moer carne, microcomputador – fl.s 15/19) para implemento da atividade da executada, entretanto, o empréstimo foi tomado por pequena empresa na qualidade de consumidora hipossuficiente (tecnicamente e economicamente), além do que a modificação de competência facilitará atos processuais a serem praticados, pois diversas cartas precatórias foram expedidas a Comarca do Juízo Suscitante para citação, penhora e avaliação, submetendo-se assim a relação entre às regras do CDC.
5. Ademais, a jurisprudência do STJ tem mitigado a teoria finalista para aplicar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, apesar de não ser tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade.
6. O vocábulo consumidor, a teor do art. 2º do CDC, passa rente à expressão destinatário final, assim entendido o destinatário econômico ou mesmo fático de bem ou serviço, desde que este não objetive o incremento de atividade negocial e não esteja presente a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.
7. Assim, soa linear ter-se a empresa executada como destinatária final do produto, em decorrência da aplicação da teoria finalista mitigada, atenuada ou aprofundada, quando esta adquiriu máquina para fazer e revender picolés (fl.s 19), moinho para carne, microcomputador, dentre outros, sendo aplicável, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor a determinados consumidores profissionais, como profissionais liberais e pequena empresa, a exemplo da executada.
8. Conflito negativo de competência conhecido para DECLARAR A COMPETÊNCIA DO ILUSTRADO JUÍZO SUSCITANTE, qual seja, o Juízo de Direito da Comarca de São Gonçalo do Piauí, para o processamento e julgamento do processo nº 0000389-96.2013.8.18.0016.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2013.0001.007567-5 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/10/2015 )
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. FORO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. COMPETÊNCIA DA PRAÇA PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA AFASTADA.
1. Não se desconhece que é vedado ao juiz exercer o controle ex officio de competência relativa, como ocorre no caso de execução de cédula de crédito industrial, regida pelo Decreto-Lei nº 413/69 que, a propósito, define a praça do pagamento como foro competente para a demanda de cobrança (art. 41, 8°), no caso, Juízo da Comarca de Àgua Branca.
2. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é vedada a declaração de ofício da incompetência relativa, nos termos da Súmula 33: “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
3. Entretanto, referida súmula tem sua aplicação afastada quando for para facilitar a defesa dos direitos do consumidor, pois, conforme precedentes (STJ - REsp: 1195642 RJ 2010/0094391-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA), a jurisprudência do STJ tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor”.
4. No caso em comento, percebe-se que o título exequendo destina-se à aquisição de insumos (máquina de fabricar picolé, freezer, máquina para moer carne, microcomputador – fl.s 15/19) para implemento da atividade da executada, entretanto, o empréstimo foi tomado por pequena empresa na qualidade de consumidora hipossuficiente (tecnicamente e economicamente), além do que a modificação de competência facilitará atos processuais a serem praticados, pois diversas cartas precatórias foram expedidas a Comarca do Juízo Suscitante para citação, penhora e avaliação, submetendo-se assim a relação entre às regras do CDC.
5. Ademais, a jurisprudência do STJ tem mitigado a teoria finalista para aplicar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, apesar de não ser tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade.
6. O vocábulo consumidor, a teor do art. 2º do CDC, passa rente à expressão destinatário final, assim entendido o destinatário econômico ou mesmo fático de bem ou serviço, desde que este não objetive o incremento de atividade negocial e não esteja presente a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.
7. Assim, soa linear ter-se a empresa executada como destinatária final do produto, em decorrência da aplicação da teoria finalista mitigada, atenuada ou aprofundada, quando esta adquiriu máquina para fazer e revender picolés (fl.s 19), moinho para carne, microcomputador, dentre outros, sendo aplicável, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor a determinados consumidores profissionais, como profissionais liberais e pequena empresa, a exemplo da executada.
8. Conflito negativo de competência conhecido para DECLARAR A COMPETÊNCIA DO ILUSTRADO JUÍZO SUSCITANTE, qual seja, o Juízo de Direito da Comarca de São Gonçalo do Piauí, para o processamento e julgamento do processo nº 0000389-96.2013.8.18.0016.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2013.0001.007567-5 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/10/2015 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer do presente conflito negativo de competência para declarar a competência do ilustrado Juízo Suscitante, qual seja, o Juízo de Direito da Comarca de São Gonçalo do Piauí, para o processamento e julgamento do processo nº 0000389-96.2013.8.18.0016. Aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e quinze, reuniu-se às nove horas e quarenta e oito minutos, em Sessão Ordinária de Julgamento, de Caráter Judicial, o Egrégio TRIBUNAL PLENO.
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Classe/Assunto
:
Conflito de competência
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas