TJPI 2013.0001.007569-9
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 01 E 02 DO TJ/PI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e configura-se direito fundamental do indivíduo.
2. Este egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou entendimento de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico.
3. Diante da previsão constitucional de que a saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o medicamento requerido pela impetrante não pode ser negado pelo poder público sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo SUS.
4. Comprovado o direito líquido e certo ao recebimento do medicamento.
5. Segurança deferida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.007569-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/05/2015 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 01 E 02 DO TJ/PI. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal e configura-se direito fundamental do indivíduo.
2. Este egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou entendimento de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico.
3. Diante da previsão constitucional de que a saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o medicamento requerido pela impetrante não pode ser negado pelo poder público sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo SUS.
4. Comprovado o direito líquido e certo ao recebimento do medicamento.
5. Segurança deferida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.007569-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/05/2015 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, conceder a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente concedida, no sentido de reconhecer o direito líquido e certo de o impetrante receber o medicamento necessário ao tratamento e manutenção de sua saúde, conforme prescrição médica, devendo a referida medicação ser fornecida pelo Estado do Piauí, através da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei 12.016, da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ.
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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