TJPI 2013.0001.007603-5
APELAÇÕES CRIMINAIS. JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. 1. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. JURADOS QUE NÃO INTEGRARAM O CONSELHO DE SENTENÇA. 2. PARENTE DAS VÍTIMAS QUE TERIA INFLUENCIADO OS JURADOS. NULIDADE NÃO ARGUIDA NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO JÚRI. PRECLUSÃO. 3. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. 4. DOSIMETRIA DAS PENAS. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MOTIVAÇÃO E A PENA-BASE FIXADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 5. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADOS QUE RESPODERAM EM LIBERDADE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Dois motivos afastam peremptoriamente a alegação de nulidade do julgamento pelo fato de os estudantes Edilicio José de Sousa e Marquel Evangelista de Paiva Júnior integrarem a lista de jurados: A UM, a causa alegada, serem eles alunos do membro do Ministério Público, não se inclui entre as causas de impedimento ou suspeição elencadas nos arts. 448 E 449 do CPP; A DOIS, nenhum dos estudantes integrou o Conselho de Sentença que proferiu o veredicto. De mais a mais, os apelantes não fizeram prova da alegada “influência”, seja do professor sobre os alunos, seja destes sobre os membros do Conselho de sentença, sem falar na preclusão temporal, porquanto não há registro na ata de julgamento que tenha havido impugnação no momento oportuno, o sorteio.
2. No tocante ao suposto fato do Sr. Irante Vitalino, parente das vítimas, haver visitado e influenciado cada um dos jurados antes do julgamento, o art. 571, inciso V, do CPP preceitua que as eventuais nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia devem ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes. Na espécie, tal impugnação não consta da Ata de Julgamento da Sessão do Tribunal do Júri de fls. 1.037/1.039, restando preclusa, nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. A decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela em que os jurados decidem arbitrariamente, afastando-se de toda e qualquer evidência probatória, o que não é o caso dos autos. Estando a decisão do conselho de sentença apoiada em elementos de prova produzida nos autos (depoimentos testemunhais, os autos de exame cadavérico de fls. 14/15, os autos de apresentação e apreensão de fls. 28 e 46, os laudos de exame em arma de fogo de fls. 26/27 e 88/89, o auto de exumação e necropsia de fls. 124/125, o laudo de exame em projeteis de arma de fogo de fls. 127/128, onde consta que os projeteis extraídos dos corpos das vítimas Iuri Gargarim de Oliveira Rêgo e José Vasconcelos de Oliveira Rêgo equivalem, respectivamente, aos calibres 38 e 32, bem como o laudo de inspeção em local de morte violenta de fls. 130/160), fica desautorizada a anulação do julgamento.
4. Ao pé da letra, como exige a hermenêutica em matéria de interpretação de norma de direito penal, uma circunstância das arroladas na sentença pode verdadeiramente ser considerada como desfavorável aos réus: as consequências do crime, pois os crimes repercutiram negativamente na família das vítimas Iuri Gargarim de Oliveira Rêgo e José Vasconcelos de Oliveira Rêgo, vez que dois irmãos foram mortos, inclusive muitos parentes tendo presenciado os atos executórios, o que gerou traumas para o restante de suas vidas. Diante da fundamentação trazida pelo magistrado e da circunstância judicial que realmente foi desfavorável aos acusados, não vejo como reduzir ou aumentar a reprimenda fixada. O tipo penal prevê pena abstrata de 06 (seis) a 20 (vinte) anos de reclusão, de forma que a fixação das penas-base em 09 (nove) anos, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se me afigura desproporcional.
5. Sobre a possibilidade de decretação da prisão preventiva dos acusados, não vislumbro os requisitos autorizadores do art. 312, do CPP, pois os réus responderam em liberdade toda a instrução processual, não estando presentes motivos ensejadores para a decretação da custódia cautelar dos mesmos.
6. Apelos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.007603-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/03/2014 )
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. 1. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. JURADOS QUE NÃO INTEGRARAM O CONSELHO DE SENTENÇA. 2. PARENTE DAS VÍTIMAS QUE TERIA INFLUENCIADO OS JURADOS. NULIDADE NÃO ARGUIDA NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO JÚRI. PRECLUSÃO. 3. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. 4. DOSIMETRIA DAS PENAS. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MOTIVAÇÃO E A PENA-BASE FIXADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 5. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADOS QUE RESPODERAM EM LIBERDADE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Dois motivos afastam peremptoriamente a alegação de nulidade do julgamento pelo fato de os estudantes Edilicio José de Sousa e Marquel Evangelista de Paiva Júnior integrarem a lista de jurados: A UM, a causa alegada, serem eles alunos do membro do Ministério Público, não se inclui entre as causas de impedimento ou suspeição elencadas nos arts. 448 E 449 do CPP; A DOIS, nenhum dos estudantes integrou o Conselho de Sentença que proferiu o veredicto. De mais a mais, os apelantes não fizeram prova da alegada “influência”, seja do professor sobre os alunos, seja destes sobre os membros do Conselho de sentença, sem falar na preclusão temporal, porquanto não há registro na ata de julgamento que tenha havido impugnação no momento oportuno, o sorteio.
2. No tocante ao suposto fato do Sr. Irante Vitalino, parente das vítimas, haver visitado e influenciado cada um dos jurados antes do julgamento, o art. 571, inciso V, do CPP preceitua que as eventuais nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia devem ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes. Na espécie, tal impugnação não consta da Ata de Julgamento da Sessão do Tribunal do Júri de fls. 1.037/1.039, restando preclusa, nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. A decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela em que os jurados decidem arbitrariamente, afastando-se de toda e qualquer evidência probatória, o que não é o caso dos autos. Estando a decisão do conselho de sentença apoiada em elementos de prova produzida nos autos (depoimentos testemunhais, os autos de exame cadavérico de fls. 14/15, os autos de apresentação e apreensão de fls. 28 e 46, os laudos de exame em arma de fogo de fls. 26/27 e 88/89, o auto de exumação e necropsia de fls. 124/125, o laudo de exame em projeteis de arma de fogo de fls. 127/128, onde consta que os projeteis extraídos dos corpos das vítimas Iuri Gargarim de Oliveira Rêgo e José Vasconcelos de Oliveira Rêgo equivalem, respectivamente, aos calibres 38 e 32, bem como o laudo de inspeção em local de morte violenta de fls. 130/160), fica desautorizada a anulação do julgamento.
4. Ao pé da letra, como exige a hermenêutica em matéria de interpretação de norma de direito penal, uma circunstância das arroladas na sentença pode verdadeiramente ser considerada como desfavorável aos réus: as consequências do crime, pois os crimes repercutiram negativamente na família das vítimas Iuri Gargarim de Oliveira Rêgo e José Vasconcelos de Oliveira Rêgo, vez que dois irmãos foram mortos, inclusive muitos parentes tendo presenciado os atos executórios, o que gerou traumas para o restante de suas vidas. Diante da fundamentação trazida pelo magistrado e da circunstância judicial que realmente foi desfavorável aos acusados, não vejo como reduzir ou aumentar a reprimenda fixada. O tipo penal prevê pena abstrata de 06 (seis) a 20 (vinte) anos de reclusão, de forma que a fixação das penas-base em 09 (nove) anos, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se me afigura desproporcional.
5. Sobre a possibilidade de decretação da prisão preventiva dos acusados, não vislumbro os requisitos autorizadores do art. 312, do CPP, pois os réus responderam em liberdade toda a instrução processual, não estando presentes motivos ensejadores para a decretação da custódia cautelar dos mesmos.
6. Apelos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.007603-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/03/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER dos apelos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
19/03/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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