main-banner

Jurisprudência


TJPI 2013.0001.007613-8

Ementa
EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE FURTO SIMPLES. RÉU PRIMÁRIO. NÃO CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 311 do Código de Processo Penal veda a decretação da prisão preventiva de ofício no curso do fase policial. No caso em tela, o Paciente foi posto em liberdade mediante o pagamento de fiança fixada pela autoridade policial, entretanto, a coatora, em manifesta ilegalidade, converteu a prisão em flagrante do mesmo em preventiva no curso do inquérito, sem que houvesse requisição da autoridade policial ou do Ministério Público, infringindo o disposto no Código de Processo Penal. 2. O réu é acusado de cometer crime de furto simples, cujo a pena máxima é de 04 (quatro) anos, e não sendo o mesmo primário ou o crime cometido com violência doméstica ou familiar contra a mulher, se mostra incabível a prisão preventiva mesmo que houvesse requerimento do Delegado de Polícia ou do Ministério Público, conforme se depreende do art. 313 do Código de Processo Penal. 3.Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida, confirmando os efeitos da medida liminar. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.007613-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/01/2014 )
Decisão
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONCEDER a ordem impetrada, confirmando os efeitos da medida liminar, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Data do Julgamento : 15/01/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
Mostrar discussão