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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.007620-5

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO, ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RÉ, NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PRESCRIÇÃO E PREPARO RECOLHIDO A MENOR. REJEITADAS. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL NO VALOR DE 2%. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Parte Apelante efetuou o completo pagamento das custas relativas ao preparo recursal, levando em consideração o valor da causa, atribuído pelos próprio Apelados, considerando-o adequado para o recebimento e processamento da demanda. Preliminar de insuficiência do preparo rejeitada. 2. A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça, corroboram com o entendimento da Justiça Estadual como competente para o processamento e julgamento desta demanda. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual rejeitada. 3. A formação do litisconsórcio facultativo não ocasionou qualquer obstáculo que pudesse comprometer a defesa da Apelante. Afastada a preliminar de necessidade de limitação do litisconsorte ativo. 4. Não se evidencia destes autos qualquer propósito da seguradora em arcar com as indenizações requeridas, situação que evidencia a legitimidade da pretensão dos recorridos. Assim, a comunicação do sinistro antes do ajuizamento da ação, no caso, se mostra irrelevante. Reiterada a preliminar de ausência de interesse de agir. 5. Absolutamente inviável a fixação de data certa a ser considerada como termo inicial para efeito de fluência do prazo prescricional na presente demanda. Preliminar de prescrição rejeitada. 6. possibilidade jurídica da legitimidade do terceiro a quem tenha sido cedido os direitos e obrigações relativos ao contrato de financiamento imobiliário. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ad causam. 7. Oportunizado manifestação à Caixa Econômica Federal para dizer se possui interesse na demanda, porém quedou-se inerte. Legitimidade passiva da parte Apelante para compôr o pólo passivo da presente demanda, ante a solidariedade desta em ações que tratam de contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro Habitacional. Preliminar de ilegitimidade passiva e nulidade da sentença rejeitadas. 8. Consta à fl. 55 dos autos, a Cláusula 17ª, no item 17.3 a previsão contratual referente ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) pela seguradora contratada. Devida a cominação pelo juízo a quo. 9. Honorários advocatícios devidos. 10.Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007620-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/03/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, à unanimidade, conheceram do recurso de Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, rejeitar as preliminares arguidas, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, e, no mérito, NEGARAM-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Fernando Lopes e Silva Neto - Relator, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar e Des. Oton Mário José Lustosa Torres. Impedido: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Fernando Melo Ferro Gomes, Procurador de Justiça. Sala das Sessões da 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina (PI), 24 de março de 2015.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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