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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.007649-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DE PONTUAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE NOVO RESULTADO FINAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PRESVITAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO QUE ESGOTA O OBJETO DO WRIT. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSIBILIDADE. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESDOBRAMENTO LÓGICO DO EXERCÍCIO DO CARGO. PRECEDENTE DO STF. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO DO MANDAMUS. CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. DESNECESSIDADE. DIREITO INDIVIDUAL DO AGRAVADO. CARÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO POR IMPLICAR EM GASTO NÃO PREVISTO NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. ORÇAMENTO JÁ DEFINIDO. PRAZO DECANDENCIAL NÃO VERIFICADO. INTERESSE PROCESSUAL AINDA QUE EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRECEDENTES DIVERSOS. NÃO AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. CARGOS JÁ DEFINIDO NO EDITAL. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O impetrante/agravado logrou êxito em garantir tão somente a realização do Curso de Formação de Delegado Civil do Estado do Piauí, ainda que de forma sub judice, ante o caráter precário da liminar obtida. Algum pagamento que possa ser devido diante da participação do referido curso revela mera consequência lógica de efeito prático da concessão do pleito. 2. O fato de o agravado pleitear a participação em Curso de Formação de Delegado por decisão liminar até deliberação outra desta Corte de Justiça não importa satisfação do pedido veiculado na ação mandamental, na medida em que reversível o provimento, haja vista que, caso ao final seja denegada a segurança ao impetrante, fica sem efeitos o curso realizado. 3. São inúmeros os documentos jungidos aos autos que evidenciam a plausibilidade do direito invocado na impetração do remédio heroico. A diversidade de elementos probatórios comprovam os fatos alegados pelo agravado/impetrante. 4. O objeto perseguido pelo agravado consiste na tutela jurisdicional para defesa de direito individual do qual supostamente titular, sendo que tal fato não se comunica diretamente com os possíveis direitos dos demais candidatos, cujas classificações, após o desfecho writ originário, foram alteradas para posições inferiores à do agravado. Assim, desnecessária a citação dos demais candidatos concursados para integrar o polo passivo da demanda. 5. Resta inconsistente a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, vez que compete aos órgãos jurisdicionais discutir irregularidades eventualmente existentes no âmbito da Administração Pública, não obstante, ainda, o comando inserto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual nenhuma pretensão será subtraída da apreciação do Poder Judiciário. A separação dos poderes não afasta a apreciação do Judiciário de suposta ilegalidade perpetrada pela Administração, ainda mais considerando o entendimento pacífico na jurisprudência pátria de que o provimento das vagas previstas em edital é ato vinculado. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que, antes da realização do concurso público, a Administração tem que garantir cobertura orçamentária para fazer frente a tal despesa e, portanto, não pode alegar falta de recursos financeiros para a nomeação e posse dos candidatos aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no quadro editalício. Desse modo, não ascende a tese referendada pelo agravante acerca da inexistência de recursos que impliquem em atenção à teoria da reserva do possível, mormente sequer houve demonstração acerca da ausência de recursos. 7. Impossível afirmar que o marco inicial do prazo extintivo do remédio heroico deve ser a data de 21 de junho de 2011, que é a data do trânsito em julgado do primeiro mandamus, em que se atribuiu nova pontuação ao impetrante. Isso porque com o referido trânsito em julgado o impetrante somente teve acesso à sua nova pontuação, não dispondo de meios para identificar sua nova classificação obtida, cabendo à Administração Pública, diante da nova pontuação, divulgar o novo recurso, o que só ocorreu em 30 de agosto de 2013. 8. A jurisprudência pátria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, é uníssona ao afirmar que, mesmo após o prazo de validade do concurso público, permanece o interesse do candidato na impetração de mandado de segurança contra ato omissivo consubstanciado na ausência de sua nomeação. 9. Agravo conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.007649-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/07/2014 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo Regimental interposto, posto que preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 17/07/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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