TJPI 2013.0001.007678-3
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II DO CP. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA SUSCITADA. QUESTÃO CONTROVERSA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATIS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO ENQUADRAMENTO EM SEDE DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS DOS INCISOS II E IV, §2º DO ART. 121 DO CP. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE QUE O RÉU AGIU POR MOTIVO FÚTIL E IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PROVAS COLHIDAS POR MEIO DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, considerados presentes pelo prolator da decisão.
2. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa, somente, poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice. Incidência do princípio do in dubio pro societatis.
3. . A competência exclusiva do Conselho de Sentença impossibilita o novo enquadramento da conduta delitiva para lesão corporal em sede de sentença de pronúncia.
4. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a circunstância qualificadora só pode ser excluída da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrar-se absolutamente improcedente.
5. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não da qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.007678-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/05/2014 )
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II DO CP. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA SUSCITADA. QUESTÃO CONTROVERSA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATIS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO ENQUADRAMENTO EM SEDE DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS DOS INCISOS II E IV, §2º DO ART. 121 DO CP. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE QUE O RÉU AGIU POR MOTIVO FÚTIL E IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PROVAS COLHIDAS POR MEIO DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, considerados presentes pelo prolator da decisão.
2. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa, somente, poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice. Incidência do princípio do in dubio pro societatis.
3. . A competência exclusiva do Conselho de Sentença impossibilita o novo enquadramento da conduta delitiva para lesão corporal em sede de sentença de pronúncia.
4. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a circunstância qualificadora só pode ser excluída da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrar-se absolutamente improcedente.
5. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não da qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.007678-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/05/2014 )Decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Data do Julgamento
:
28/05/2014
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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