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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.007688-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUSPENSÃO DE REGISTRO NO SISTEMA DE GESTAO DE CONVÊNIOS – PENDÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE CONTA DE EX-GESTOR MUNICIPAL – TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE - EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. 1. A tutela antecipatória concessiva do bem da vida pretendido tem, em regra, caráter satisfativo, aspecto que, no entanto, nem sempre deve ser considerado óbice ao seu deferimento, devendo cada caso, assim, ser analisado de acordo com as suas respectivas particularidades. 2. Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão concessiva atende ao artigo 273 (caput, incisos I e II), do Código de Processo Civil; ou seja: se leva em conta, porque presentes, os chamados pressupostos genéricos; e, pelo menos, um dos chamados pressupostos alternativos, configuradores, respectivamente, do fumus boni juris e do periculum in mora. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.007688-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/03/2016 )
Decisão
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer dos embargos de declaração, uma vez que atendem os requisitos de admissibilidade, mas negar-lhes provimento.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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