TJPI 2013.0001.007724-6
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO. CONTINUIDADE DE DELITOS. ART. 71 DO CP. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA BASE PROPORCIONALMENTE APLICADA. REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. ART. 33, § 3º, DO CP. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao pé da letra, como exige a hermenêutica em matéria de interpretação de norma de direito penal, duas circunstâncias judiciais podem verdadeiramente ser consideradas como desfavoráveis ao réu: a culpabilidade e as circunstâncias do crime.
2. O tipo penal prevê pena abstrata de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, e multa, de forma que a fixação da pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, considerando as peculiaridades do caso concreto e as duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, não se me afigura desproporcional.
3. As circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime) autorizam a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, uma vez que os crimes de furto foram praticados de forma continuada, por cinco vezes, à luz do dia, em local de circulação de pessoas, no centro comercial de Campo Maior-PI e de forma planejada, com a observação dos comércios das vítimas, escolhendo o momento apropriado para execução dos delitos e nos termos da súmula 719 do STF: “a imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.” Segundo o entendimento desta Câmara Especializada Criminal, “as circunstâncias do caso concreto justificam a imposição de regime mais gravoso”.
4. Em relação ao direito de recorrer em liberdade, o magistrado de 1º grau corretamente considerou a inexistência dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, razão pela qual determinou a expedição do alvará de soltura.
5. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para modificar o regime inicial de cumprimento de pena.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.007724-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/06/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO. CONTINUIDADE DE DELITOS. ART. 71 DO CP. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA BASE PROPORCIONALMENTE APLICADA. REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. ART. 33, § 3º, DO CP. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao pé da letra, como exige a hermenêutica em matéria de interpretação de norma de direito penal, duas circunstâncias judiciais podem verdadeiramente ser consideradas como desfavoráveis ao réu: a culpabilidade e as circunstâncias do crime.
2. O tipo penal prevê pena abstrata de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, e multa, de forma que a fixação da pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, considerando as peculiaridades do caso concreto e as duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, não se me afigura desproporcional.
3. As circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime) autorizam a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, uma vez que os crimes de furto foram praticados de forma continuada, por cinco vezes, à luz do dia, em local de circulação de pessoas, no centro comercial de Campo Maior-PI e de forma planejada, com a observação dos comércios das vítimas, escolhendo o momento apropriado para execução dos delitos e nos termos da súmula 719 do STF: “a imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.” Segundo o entendimento desta Câmara Especializada Criminal, “as circunstâncias do caso concreto justificam a imposição de regime mais gravoso”.
4. Em relação ao direito de recorrer em liberdade, o magistrado de 1º grau corretamente considerou a inexistência dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, razão pela qual determinou a expedição do alvará de soltura.
5. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para modificar o regime inicial de cumprimento de pena.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.007724-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/06/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do apelo ministerial e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos no art. 33, § 3° do CP, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Data do Julgamento
:
04/06/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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