TJPI 2013.0001.007726-0
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INCISOS III E IV DO CP. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA NORMA DO § 2º, ART. 155, DO CÓDIGO PENAL NO CASO DE FURTO QUALIFICADO. INCOMPATIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. CONFISSÃO DISTORCIDA DA REALIDADE DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA D DO CP. QUALIFICADORA DE CONCURSO DE AGENTES NO CRIME DE FURTO. DEMONSTRADA PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÂO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – São incompatíveis as condutas típicas do furto privilegiado com as do furto qualificado. Impossibilidade da aplicação da norma do art. 155, § 2º do Código Penal brasileiro.
2 – O juiz fundamentou por quais motivos fixou a pena-base acima do mínimo legal, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
3 – No tocante à atenuante de confissão espontânea, esta se mostra desarrazoada, haja vista que seu verdadeiro intuito foi absolver os demais réus, com uma verdade distorcida da realidade dos fatos.
4 - Restou demonstrado pela prova indiciária obtida no curso da instrução que a subtração da res furtivae, para proveito próprio ou alheio, foi realmente efetuada por três réus, estando, portanto, correta a condenação pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes.
5. O Apelante não preenche os requisitos do art. 44, III, do Código Penal, não fazendo jus à conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.007726-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/05/2014 )
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INCISOS III E IV DO CP. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA NORMA DO § 2º, ART. 155, DO CÓDIGO PENAL NO CASO DE FURTO QUALIFICADO. INCOMPATIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. CONFISSÃO DISTORCIDA DA REALIDADE DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA D DO CP. QUALIFICADORA DE CONCURSO DE AGENTES NO CRIME DE FURTO. DEMONSTRADA PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÂO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – São incompatíveis as condutas típicas do furto privilegiado com as do furto qualificado. Impossibilidade da aplicação da norma do art. 155, § 2º do Código Penal brasileiro.
2 – O juiz fundamentou por quais motivos fixou a pena-base acima do mínimo legal, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
3 – No tocante à atenuante de confissão espontânea, esta se mostra desarrazoada, haja vista que seu verdadeiro intuito foi absolver os demais réus, com uma verdade distorcida da realidade dos fatos.
4 - Restou demonstrado pela prova indiciária obtida no curso da instrução que a subtração da res furtivae, para proveito próprio ou alheio, foi realmente efetuada por três réus, estando, portanto, correta a condenação pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes.
5. O Apelante não preenche os requisitos do art. 44, III, do Código Penal, não fazendo jus à conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.007726-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/05/2014 )Decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença de 1ª instância, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, XXXXXX de XXXXXX de 2014.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Relator
Data do Julgamento
:
21/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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