TJPI 2013.0001.007812-3
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT – LAUDO MÉDICO QUE IDENTIFICA A LESÃO - . VALOR DA REPARAÇÃO DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO - SÚMULA Nº 474 DO STJ - GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ APURADA EM PERÍCIA CORRESPONDE ÀQUELA AVERIGUADA NA SEARA ADMINISTRATIVA – – SENTENÇA REFORMADA. 1. O valor da indenização deve ser proporcional ao grau da lesão para os casos de invalidez parcial, com graduação com base na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, acrescentada pela Lei nº 11.945/2009, nos termos da Súmula 474 do STJ. 2. Como se verifica, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou que a indenização é paga de acordo com o grau de invalidez, como o laudo quantificou o grau da invalidez da parte autora, tal circunstância autoriza a valoração da indenização a ser paga, tendo o valor já sido adimplido em valor superior ao precitado, a improcedência do pedido de complementação é à medida que se impõe, pois não houve lesão que importasse em proporção maior do que a indenização satisfeita. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007812-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT – LAUDO MÉDICO QUE IDENTIFICA A LESÃO - . VALOR DA REPARAÇÃO DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO - SÚMULA Nº 474 DO STJ - GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ APURADA EM PERÍCIA CORRESPONDE ÀQUELA AVERIGUADA NA SEARA ADMINISTRATIVA – – SENTENÇA REFORMADA. 1. O valor da indenização deve ser proporcional ao grau da lesão para os casos de invalidez parcial, com graduação com base na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, acrescentada pela Lei nº 11.945/2009, nos termos da Súmula 474 do STJ. 2. Como se verifica, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou que a indenização é paga de acordo com o grau de invalidez, como o laudo quantificou o grau da invalidez da parte autora, tal circunstância autoriza a valoração da indenização a ser paga, tendo o valor já sido adimplido em valor superior ao precitado, a improcedência do pedido de complementação é à medida que se impõe, pois não houve lesão que importasse em proporção maior do que a indenização satisfeita. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007812-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial é à medida que se impõe, pois não houve lesão que importasse em proporção maior do que a indenização satisfativa. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Brandão de Carvalho