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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.007828-7

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. NOME DA PARTE GRAVADO DE FORMA DISTINTA NA PETIÇÃO INICIAL E NA PROCURAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. DISCUSSÃO DA POSSE COM BASE NA PROPRIEDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 487 DO STF. HIPÓTESE EM QUE APENAS UMA DAS PARTES ALEGA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. SUBORDINAÇÃO ECONÔMICA. MERA DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE POSSE. CONVOLAÇÃO DA DETENÇÃO EM POSSE. POSSE PRECÁRIA E INJUSTA. DIREITO ÀS BENFEITORIAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apesar do equívoco no nome da parte, grafado de forma diferente na petição inicial e na procuração, é plenamente possível identificar que se trata da mesma pessoa, razão pela, ante o princípio da instrumentalidade das formas, não se deve reconhecer qualquer nulidade. 2. O direito brasileiro adotou a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade ativa deve ser analisada tão somente a partir do que foi afirmado na peça postulatória, não se exigindo prova de sua existência. Precedentes do STJ: REsp. nº 1125128/RJ; AgRg no AREsp. Nº 669449/RO. Preliminar de ilegitimidade afastada. 3. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, passou-se a ser vedada, em regra, a chamada exceção de domínio no curso de ação possessória, isto é, nos litígios que se discute a posse, a regra é a impossibilidade de se alegar o direito de propriedade como fundamento para a defesa da posse. Inteligência do art. 1.210 do CC/2002. 4. Apesar disso, excepcionalmente, quando ambas as partes fundarem sua posse no direito de propriedade, é possível a discussão a respeito do domínio no âmbito de ação possessória, e, nesse caso, permanece aplicável a súmula nº 487 do STF. Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 471.172/SC; REsp 842.559/RJ; AgRg no REsp 906392/MT. 5. In casu, somente os Apelantes fundam seu direito em propriedade, pelo que tal questão se torna irrelevante ao juízo possessório. 6. Configurado o vínculo de subordinação econômica entre as partes, está comprovada a mera detenção, que descaracteriza a existência de posse. 7. É possível a convolação de detenção em posse, se, pelas circunstâncias do caso concreto, ficar evidenciado que a subordinação deixou de existir. 8. A retenção indevida do imóvel, após o rompimento do vínculo de subordinação, torna a posse precária e, por conseguinte, injusta, nos termos do art. 1.200 do CC/2002. 9. As benfeitorias realizadas durante o período de detenção podem se indenizadas, em razão do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. 10. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 11. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007828-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para: i) afastar as preliminares de irregularidade na representação e de ilegitimidade ativa ad causam; ii) reformar a sentença, conferindo a tutela possessória em favor dos Apelantes; iii) determinar o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias realizadas pela Apelada, cujo valor deve ser apurado em sede de liquidação pelo procedimento comum. Deixam de fixar honorários recursais, conforme entendimento do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

Data do Julgamento : 29/08/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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