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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.007878-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL CIVIL CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDENTE. DANO MORAL. PROCEDENTE. 1. Comprovado o defeito na prestação de serviço que resulta em cobrança indevida, desde que ausente engano justificável, incide o parágrafo único do artigo 42 do CDC. 2. A indenização por danos morais têm como objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de c, assine demasiado ao ofensor. Por esse motivo, a jurispruuência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o valor da indenização por dano moral não escapa ao seu controle, devendo ser fixado com temperança. 3. Recurso lmprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007878-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2017 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação, mantendo a sentença fustigada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, sob a presidência da Sr. Dês. José James Apelação Cível n° 2013.0001.007878-0 (E.P) Pag. 6/7 Relator: Dês. José Ribamar Oliveira Gomes Pereira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 08 de agosto de 2017.

Data do Julgamento : 08/08/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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