TJPI 2013.0001.007878-0
APELAÇÃO CÍVEL CIVIL CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ENGANO
JUSTIFICÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDENTE.
DANO MORAL. PROCEDENTE. 1. Comprovado o defeito na
prestação de serviço que resulta em cobrança indevida, desde
que ausente engano justificável, incide o parágrafo único do
artigo 42 do CDC. 2. A indenização por danos morais têm como
objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o
ofensor de cometer atos da mesma natureza. Não é razoável o
arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de
pouco significado para o ofendido, nem uma indenização
excessiva, de c, assine demasiado ao ofensor. Por esse
motivo, a jurispruuência deste Superior Tribunal de Justiça
orienta que o valor da indenização por dano moral não escapa
ao seu controle, devendo ser fixado com temperança. 3.
Recurso lmprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007878-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL CIVIL CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ENGANO
JUSTIFICÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDENTE.
DANO MORAL. PROCEDENTE. 1. Comprovado o defeito na
prestação de serviço que resulta em cobrança indevida, desde
que ausente engano justificável, incide o parágrafo único do
artigo 42 do CDC. 2. A indenização por danos morais têm como
objetivo compensar a dor causada à vítima e desestimular o
ofensor de cometer atos da mesma natureza. Não é razoável o
arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de
pouco significado para o ofendido, nem uma indenização
excessiva, de c, assine demasiado ao ofensor. Por esse
motivo, a jurispruuência deste Superior Tribunal de Justiça
orienta que o valor da indenização por dano moral não escapa
ao seu controle, devendo ser fixado com temperança. 3.
Recurso lmprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007878-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2017 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em
votar pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação, mantendo a
sentença fustigada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou
de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento, sob a presidência da Sr. Dês. José James
Apelação Cível n° 2013.0001.007878-0 (E.P)
Pag. 6/7 Relator: Dês. José Ribamar Oliveira
Gomes Pereira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James
Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares -
Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
em Teresina, 08 de agosto de 2017.
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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