TJPI 2013.0001.007911-5
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais e materiais, oriundos de transações bancárias não reconhecidas pelo cliente, repetição do indébito e indenização por danos morais.
II – O autor não trouxe qualquer comprovação de suas alegações, ônus que lhe incumbia exclusivamente, tal como assevera o art. 373, I, do CPC/15, juntando aos autos um Boletim de Ocorrência, fls. 31, datado de 14.02.2011, ou seja, mais de três meses após o suposto furto, requerimentos à SEAD e ao Banco do Brasil, fls. 32 e 33, datados de 18.03.2011 e 18.02.2011, respectivamente, informando sobre o furto e não concordância em relação as cobranças advindas do suposto uso indevido do cartão, listas com as transações não reconhecidas, fls. 34/36 e cobranças realizadas pelo banco em relação a dívidas não pagas, fls. 41, dentre outros.
III – Ademais, a responsabilidade pela guarda e posse do cartão magnético e da senha, que permite a realização de transações, é, exclusivamente, do titular da conta corrente. Assim, ao agir de forma negligente relativamente à guarda e utilização do mesmo, o apelado incorre em culpa por negligência, cujo conteúdo da conduta culposa classifica-se como culpa in vigilando.
IV – Recurso conhecido e provido à unanimidade, julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007911-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais e materiais, oriundos de transações bancárias não reconhecidas pelo cliente, repetição do indébito e indenização por danos morais.
II – O autor não trouxe qualquer comprovação de suas alegações, ônus que lhe incumbia exclusivamente, tal como assevera o art. 373, I, do CPC/15, juntando aos autos um Boletim de Ocorrência, fls. 31, datado de 14.02.2011, ou seja, mais de três meses após o suposto furto, requerimentos à SEAD e ao Banco do Brasil, fls. 32 e 33, datados de 18.03.2011 e 18.02.2011, respectivamente, informando sobre o furto e não concordância em relação as cobranças advindas do suposto uso indevido do cartão, listas com as transações não reconhecidas, fls. 34/36 e cobranças realizadas pelo banco em relação a dívidas não pagas, fls. 41, dentre outros.
III – Ademais, a responsabilidade pela guarda e posse do cartão magnético e da senha, que permite a realização de transações, é, exclusivamente, do titular da conta corrente. Assim, ao agir de forma negligente relativamente à guarda e utilização do mesmo, o apelado incorre em culpa por negligência, cujo conteúdo da conduta culposa classifica-se como culpa in vigilando.
IV – Recurso conhecido e provido à unanimidade, julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007911-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento, tendo em vista a ausência de demonstração dos fatos relatados em inicial ou, em caso de ocorrência, terem sido os mesmos ocasionados por culpa exclusiva da parte autora, julgando, por consequência, improcedente todos os pedidos iniciais, com a devida inversão dos ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento de honorários, correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor dado à causa.
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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