TJPI 2013.0001.007942-5
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. FÁRMACO NÃO INCLUSO NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2. O laudo subscrito por médico particular, aliado a outros documentos aptos a demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido constituem prova preconstituída suficiente ao manejamento do mandado de segurança.
3. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de todos os cidadãos têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.
5. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
6. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita do fármaco requestado.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.007942-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/03/2014 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. INSUBSISTENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. FÁRMACO NÃO INCLUSO NA LISTA OFICIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2. O laudo subscrito por médico particular, aliado a outros documentos aptos a demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido constituem prova preconstituída suficiente ao manejamento do mandado de segurança.
3. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de todos os cidadãos têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.
5. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes.
6. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita do fármaco requestado.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.007942-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/03/2014 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, em confirmar a liminar anteriormente deferida e conceder em definitivo a segurança pleiteada, para determinar que o Estado do Piauí forneça o medicamento Zelboral (2 vemurafenib) 240mg, em 12 caixas, para o impetrante, durante todo o tratamento de saúde, conforme prescrito pelo especialista médico que o acompanha. Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei 12.016/09 e as súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Data do Julgamento
:
20/03/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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