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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.007947-4

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO..PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. IMPRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS-UESPI E DEMAIS CLASSIFICADOS. REJEITADAS.CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NÃO COMPROVADA. CLASSIFICADA FORA DAS VAGAS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Estado aduz preliminarmente a ausência de provas dos fatos constitutivos de seu alegado direito, contudo por tal matéria se confundir com o mérito, com esta passará a ser analisada. 2. O estado aduz a preliminar a imprescindibilidade de citação dos litisconsortes passivos necessários- UESPI e demais classificados. Não merece prosperar a tese da ora Recorrente de necessidade da constituição do litisconsórcio passivo necessário entre a UESPI e o Governador do Estado, única autoridade apontada como coatora no mandamus. Posto que a UESPI não cabe fazer a nomeação, consistindo em mero executor da determinação emanada do Governador do Estado, sendo certo que este é o responsável pela nomeação ora pretendida. 3. Quanto a alegação de necessidade de citação dos demais classificados, é desnecessária a citação de todos os participantes do concurso público, já que a relação discutida aqui é estritamente da autora com a Administração Pública. Os demais candidatos têm, tão-somente, expectativa de direito de serem nomeados para o cargo almejado, de maneira que descabe deve a sua participação na presente relação jurídica processual. 4. Conforme relatado, a presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que não nomeou a impetrante, apesar da existência de vagas. Assentou-se, no STJ o entendimento segundo o qual haverá direito à nomeação, do candidato aprovado fora do número de vagas, nos casos em que ficar provada a ocorrência de preterição na ordem de convocação ou a existência de contratações irregulares, atos caracterizadores da inequívoca necessidade da Administração no preenchimento de novas vagas. In casu, afigura-se incontroverso o fato da candidata ter sido classificada fora no número de vagas previsto no edital, em 15ª colocação. 5. A impetrante não faz prova de preterição ou contratação irregular de servidores que pudessem convolar a mera expectativa de direito da impetrante em direito subjetivo à nomeação. Aduzindo apenas o não preenchimento da 11ª colocação, pelo fato de ter sido tornados sem efeito. 6. Diante deste panorama, em virtude de inexistir prova nos autos de quebra da ordem classificatória ou da realização de contratações temporárias pela Administração, não se vislumbra a prática de nenhum ato pela autoridade impetrada que pudesse violar direito líquido e certo da impetrante. 7. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.007947-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/10/2014 )
Decisão
acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno,por votação unânime, em rejeitar as preliminares de ausência de prova pré- constituída e de imprescindibilidade de citação dos litisconsortes passivos necessários e, no mérito, também à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial superior, denegar a segurança pleiteada, ante a ausência de provas aptas a ensejarem o deferimento do pleito, nos termos do voto do Relator. Indeferido o benefício da justiça gratuita. Custas da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, em decorrência do art. 25 da Lei 12.016/09 e da Súmula 512, do STF. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,Raimundo Nonato da Costa Alencar, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro,José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Edvaldo Pereira de Moura, Fernando Carvalho Mendes,Haroldo de Oliveira Rehem,Raimundo Eufrásio Alves Filho,Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Erivan José da Silva Lopes e Oton Mário José Lustosa Torres. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro - Procurador de Justiça. Impedido/Suspeito: não houve. Manifestação oral: Dr. Jean Paulo Modesto Alves, Procurador do Estado. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de outubro de 2014.

Data do Julgamento : 02/10/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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