TJPI 2013.0001.007949-8
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. DÚVIDA QUANTO À SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA DO ART. 25 DO CP. DECISÃO QUE CABE AOS JURADOS. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESCONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Diante do contexto probatório constante dos autos não se pode afirmar peremptoriamente, neste momento processual, que a legítima defesa encontra-se caracterizada, uma vez que não restaram inequivocadamente demonstradas a injusta agressão, atual ou iminente e o uso moderado dos meios necessários para afastá-la, nos termos do art. 25 do CP. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida.
2. Havendo dúvida quanto à subsunção do fato à norma exculpante do art. 25 do Código Penal, com preenchimento dos requisitos para a legítima defesa, cabe aos jurados dirimir a controvérsia.
3. Em fase de pronúncia, cabe ao magistrado a quo, conforme disposto no art. 413, §1º, do CPP, somente especificar as circunstâncias qualificadoras, competindo aos jurados que compõe o Conselho de Sentença apreciá-las. É cediço que qualquer qualificadora, só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
4. Observa-se, na prova oral produzida nos autos, que o suposto crime foi motivado por uma discussão entre acusado e vítima, logo após a vítima haver subtraído para si a carne que estava à venda no estabelecimento comercial do acusado e este pedi-lhe que aquela se afastasse do seu local de trabalho, no que não foi atendido, de modo que a reação do acusado não teria sido somente pela subtração da carne, mas, designadamente, pela discussão dela decorrente que tomou maiores proporções, porquanto as testemunhas afirmaram que a vítima estava arrogante e agressiva com o acusado (fls. 09/10 e 117).
5. A qualificadora do motivo fútil apresenta-se improcedente, em desconformidade com as provas colacionadas no caderno processual, motivo pelo qual deve ser afastada.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a qualificadora do motivo fútil, mantendo-se a sentença de pronúncia nos seus demais termos.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.007949-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2014 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. DÚVIDA QUANTO À SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA DO ART. 25 DO CP. DECISÃO QUE CABE AOS JURADOS. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESCONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Diante do contexto probatório constante dos autos não se pode afirmar peremptoriamente, neste momento processual, que a legítima defesa encontra-se caracterizada, uma vez que não restaram inequivocadamente demonstradas a injusta agressão, atual ou iminente e o uso moderado dos meios necessários para afastá-la, nos termos do art. 25 do CP. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida.
2. Havendo dúvida quanto à subsunção do fato à norma exculpante do art. 25 do Código Penal, com preenchimento dos requisitos para a legítima defesa, cabe aos jurados dirimir a controvérsia.
3. Em fase de pronúncia, cabe ao magistrado a quo, conforme disposto no art. 413, §1º, do CPP, somente especificar as circunstâncias qualificadoras, competindo aos jurados que compõe o Conselho de Sentença apreciá-las. É cediço que qualquer qualificadora, só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
4. Observa-se, na prova oral produzida nos autos, que o suposto crime foi motivado por uma discussão entre acusado e vítima, logo após a vítima haver subtraído para si a carne que estava à venda no estabelecimento comercial do acusado e este pedi-lhe que aquela se afastasse do seu local de trabalho, no que não foi atendido, de modo que a reação do acusado não teria sido somente pela subtração da carne, mas, designadamente, pela discussão dela decorrente que tomou maiores proporções, porquanto as testemunhas afirmaram que a vítima estava arrogante e agressiva com o acusado (fls. 09/10 e 117).
5. A qualificadora do motivo fútil apresenta-se improcedente, em desconformidade com as provas colacionadas no caderno processual, motivo pelo qual deve ser afastada.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a qualificadora do motivo fútil, mantendo-se a sentença de pronúncia nos seus demais termos.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.007949-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a qualificadora do motivo fútil, mantendo-se a sentença de pronúncia nos seus demais termos.
Data do Julgamento
:
26/03/2014
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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