TJPI 2013.0001.007985-1
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA REGULAR (PRÓ – FAMÍLIA). 1. A Recorrente cumpriu as condições legalmente previstas para consumação do usucapião (art. 1.240-A do Estatuto Civil), uma vez que o imóvel em questão tem área inferior a 250 m² e sua posse soma tempo superior a 02 (dois) anos. 2. Visando trazer estabilidade social e especial proteção à família, bem como antecipar os problemas que virão com o desenvolvimento do mercado imobiliário, a Lei nº 12.424/2011 (que tutelou questões relativas ao plano “Minha Casa, Minha Vida”), introduziu o artigo 1.240-A do Código Civil que expressamente prevê em seu art. 1.240-A, aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que, não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 3. Recurso conhecido e provido. 4. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007985-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA REGULAR (PRÓ – FAMÍLIA). 1. A Recorrente cumpriu as condições legalmente previstas para consumação do usucapião (art. 1.240-A do Estatuto Civil), uma vez que o imóvel em questão tem área inferior a 250 m² e sua posse soma tempo superior a 02 (dois) anos. 2. Visando trazer estabilidade social e especial proteção à família, bem como antecipar os problemas que virão com o desenvolvimento do mercado imobiliário, a Lei nº 12.424/2011 (que tutelou questões relativas ao plano “Minha Casa, Minha Vida”), introduziu o artigo 1.240-A do Código Civil que expressamente prevê em seu art. 1.240-A, aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que, não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 3. Recurso conhecido e provido. 4. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007985-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2014 )Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, no sentido de ser reconhecido o domínio da Apelante sob o imóvel em questão, determinando a expedição do competente mandado de registro, para as anotações legais.
Data do Julgamento
:
07/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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