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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.007993-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRA PATRIMONIAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DEMORA EM REALIZAR A BAIXA DO GRAVAME. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Restou demonstrado, nos autos, que mesmo após a concessão da tutela antecipada com a consequente determinação da retirada dos gravames dos veículos, persistiu a indevida resistência do Apelado em cumprir o seu dever legal, prolongando-se o volitivo descumprimento por vários anos após a quitação do contrato de alienação fiduciária, o que importa no reconhecimento da falha na prestação do serviço do Apelado, a atrair a aplicação do art. 14, do CDC. II- Assim vale dizer que o dano causado repercute diretamente no exercício do direito de propriedade, que restara indevidamente tolhido em decorrência da inércia do Apelado, uma vez que o gravame pendente obsta qualquer forma de disposição sobre o bem. III- Logo, por ser o direito de propriedade um direito fundamental, intimamente ligado aos direitos de personalidade, fica evidente que a ofensa ao seu legítimo exercício configura abalo na honra objetiva da pessoa jurídica, pois sua imagem resta maculada por dívida inexistente, sendo medida de justiça a compensação pelos danos morais suportados. IV- Sendo assim, comprovado o dano causado, impõe-se a reparabilidade do dano moral, vez que foi atingida a reputação da Apelante. V- Vê-se, pois, que na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito, devendo a mesma ser fixada no valor de R$3.000,00 (três mil reais), para cada veículo indevidamente gravado, montante razoável para atender aos fins acima elencados e adequado às circunstâncias do caso. VI- Desse modo, os honorários devem ser fixados equitativamente pelo magistrado, e estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional, assim como a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente, utilizando-se para tanto os parâmetros estabelecidos no § 3º, da referida norma legal, motivo pel qual a sentença a quo merece reforma, fixando os honorários em 20% sobre o valor da condenação. VII- Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença a quo, no que pertine à condenação em danos morais, fixando no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada veículo gravado indevidamente, bem como para reformar a condenação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, mantendo incólumes os seus demais termos. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007993-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/10/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos de admissibilidade, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para REFORMAR a SENTENÇA a quo no que pertine à CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, e FIXAR no MONTANTE de R$ 3.000,00 (três mil reais) para CADA veículo gravado indevidamente, bem como para REFORMAR a condenação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, mantendo incólume os seus demais termos. Custas ex legis.” Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Des. Fernando Carvalho Mendes e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho – Relator. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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