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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.007995-4

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO e IDOSO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. EXISTENTE INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente idoso e analfabeto, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4. Sentença reformada in totum 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007995-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/07/2016 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, cassando a sentença monocrática e declarando nulo o contrato nº 544758617, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao recorrente pelos danos morais lhes causados e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos danos materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STF, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os Exmos. Srs. Deses., José Ribamar Oliveira – Relator e Sebastião Ribeiro Martins – convocado. Ausente, justificadamente, o Senhor Desembargador José James Gomes Pereira. Presente o Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar da Costa Assunção. SALA DAS SESSÕES DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos dezenove dias do mês de julho do ano de dois mil e dezesseis.

Data do Julgamento : 19/07/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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