TJPI 2013.0001.007996-6
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. EFEITO MATERIAL CONTRA FAZENDA PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDISPONÍVEIS. NÃO APLICABILIDADE. SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROLATAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Embora a simples ausência de contestação ou sua intempestividade enseje o reconhecimento da revelia, na forma dos arts. 319 do CPC/73 e 344 do CPC/15, não é sempre que incidirá seu efeito material, relativo à presunção de veracidade das alegações apresentadas pelo autor na inicial, já que a própria lei define situações em que, mesmo não havendo contestação, este efeito não ocorrerá, como no caso em que o litígio versa sobre direitos indisponíveis (arts. 320, II, do CPC/73, e 345, II, do CPC/15).
2. Salvo nos casos em que a controvérsia versar sobre atos privados ou sobre contratos atípicos da administração pública, entende-se que os direitos defendidos em juízo pela Fazenda Pública são indisponíveis, como ocorre no caso dos autos, de modo que não recairá sobre ela o efeito material da revelia. Precedentes do STJ e do TJPI.
3.O caso destes autos não se enquadra na hipótese excepcional de ocorrência dos efeitos materiais da revelia à fazenda pública, em razão da intempestividade da contestação do Município de Hugo Napoleão-PI, notadamente porque a lide desse processo se refere ao reenquadramento do apelado nos quadros de funcionários públicos do referido município, para o exercício de função pública essencial à população, no que se refere ao dever constitucional dos entes federativos de prestar saúde pública a população.
4.Assim, por não se tratar de tema relacionado a ato ou contrato privado, resta evidente que o litígio não versa sobre direito disponível, mas, sim, sobre direito indisponível, razão pela qual não deve ser aplicado, contra a fazenda pública, o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações, levantadas pela parte autora, na petição inicial, nos termos dos arts. 320, II, do CPC/73, e 345, II, do CPC/15.
5.Por todo o exposto, entende-se pela nulidade da sentença de primeiro grau, tendo em vista que aplicou, contra a fazenda pública municipal, o efeito material da revelia, mesmo diante de direitos indisponíveis que envolvem a presente lide.
6.Decretada a nulidade da sentença recorrida, com determinação de remessa dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento do feito e, por consequência, prolatação de nova sentença.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007996-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/10/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. EFEITO MATERIAL CONTRA FAZENDA PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDISPONÍVEIS. NÃO APLICABILIDADE. SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROLATAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Embora a simples ausência de contestação ou sua intempestividade enseje o reconhecimento da revelia, na forma dos arts. 319 do CPC/73 e 344 do CPC/15, não é sempre que incidirá seu efeito material, relativo à presunção de veracidade das alegações apresentadas pelo autor na inicial, já que a própria lei define situações em que, mesmo não havendo contestação, este efeito não ocorrerá, como no caso em que o litígio versa sobre direitos indisponíveis (arts. 320, II, do CPC/73, e 345, II, do CPC/15).
2. Salvo nos casos em que a controvérsia versar sobre atos privados ou sobre contratos atípicos da administração pública, entende-se que os direitos defendidos em juízo pela Fazenda Pública são indisponíveis, como ocorre no caso dos autos, de modo que não recairá sobre ela o efeito material da revelia. Precedentes do STJ e do TJPI.
3.O caso destes autos não se enquadra na hipótese excepcional de ocorrência dos efeitos materiais da revelia à fazenda pública, em razão da intempestividade da contestação do Município de Hugo Napoleão-PI, notadamente porque a lide desse processo se refere ao reenquadramento do apelado nos quadros de funcionários públicos do referido município, para o exercício de função pública essencial à população, no que se refere ao dever constitucional dos entes federativos de prestar saúde pública a população.
4.Assim, por não se tratar de tema relacionado a ato ou contrato privado, resta evidente que o litígio não versa sobre direito disponível, mas, sim, sobre direito indisponível, razão pela qual não deve ser aplicado, contra a fazenda pública, o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações, levantadas pela parte autora, na petição inicial, nos termos dos arts. 320, II, do CPC/73, e 345, II, do CPC/15.
5.Por todo o exposto, entende-se pela nulidade da sentença de primeiro grau, tendo em vista que aplicou, contra a fazenda pública municipal, o efeito material da revelia, mesmo diante de direitos indisponíveis que envolvem a presente lide.
6.Decretada a nulidade da sentença recorrida, com determinação de remessa dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento do feito e, por consequência, prolatação de nova sentença.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007996-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/10/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, para, no mérito dar-lhe provimento, para decretar a nulidade da sentença recorrida, com determinação de remessa dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento do feito e, por consequência, prolação de nova sentença, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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