TJPI 2013.0001.007998-0
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO. MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. ART. 370 E 371 DO CPC/15CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESENTRANHAMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DO ART. 6º DO CDC.FATO DE TERCEIRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Sabe-se que, o destinatário da prova é o magistrado, que julga suficiente ou não o acervo probatório contido nos autos para prolação de decisão, bem como julga as suas possíveis irregularidades. Em síntese, compete ao juiz, destinatário da prova, verificar a validade das provas, não implicando em cerceamento de defesa desentranhar dos autos peça de Contestação que foi certificada como intempestiva.(fl. 45)
2. Contudo, em decorrência do sistema da persuasão racional, o indeferimento de prova requerida deve ser motivado, segundo dispõe e art.370, parágrafo único, do CPC/2015:Art. 370. Caberá ao juiz, de oficio ou a requerimento da parte,determinar as prova necessárias à instrução do processo,indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Tem-se que a não consideração das alegações fáticas e de direito expostas na Contestação foram devidamente motivadas, razão pela qual houve total cumprimento do estabelecido no artigo supracitado.
3. Ademais, o desentranhamento, por si só, não implica em cerceamento de defesa, uma vez que a parte foi devidamente intimada para apresentar manifestação, no prazo legal, contudo, apresentou-a em prazo extemporâneo.
4. Nesse toar, importa trazer a lume o princípio da adstrição ou congruência, segundo o qual o julgador deve decidir a lide nos limites objetivados pelas partes. Logo, é necessária correlação entre o pedido e o provimento jurisdicional, sob pena de julgamento ultra petita. Desse modo, a decisão não pode conhecer senão das questões suscitadas pelas partes, devendo decidir nos exatos termos propostos da ação
5. Segundo as ilustres lições do jurista Caio Mário da Silva Pereira, a conduta humana pode ser obediente ou contraveniente à ordem jurídica. Os atos ilícitos são, portanto, concretizados em um procedimento em desacordo com a ordem legal, assim, em decorrência da própria ilicitude que o macula, tem a correlata função da obrigatoriedade de reparação, que se impõe àquele que transgrediu a norma e causou dano a outrem. (PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de direito civil – 25. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2012)
6. Logo, segundo o mesmo autor, o ato ilícito reúne, para a sua configuração, os seguintes requisitos: a)uma conduta, que se configura na realização intencional ou meramente previsível de um resultado exterior; b) a violação do ordenamento jurídico, caracterizada na contraposição do comportamento à determinação da norma; c) a imputabilidade, ou seja, a atribuição do resultado antijurídico à consciência do agente; e, d) a penetração da conduta na esfera jurídica alheia, pois, enquanto permanecer inócua, desmerece a atenção do direito.
7. O caso é, portanto, de responsabilidade objetiva, decorrente do risco das atividades bancárias, quer dizer, do “risco criado, isto é, o risco de dano a direito alheio resultante da atividade (empresarial)”. (V. ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, ob. cit., p. 400).
8. Daí porque, “seguindo esta linha de pensamento”, diz CLÁUDIA LIMA MARQUES, “observamos que, no sistema do CDC, é necessária, a existência de um defeito do produto (ou do serviço) e o nexo causal entre esse defeito e dano sofrido pelo consumidor (...)”. (V. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2006, p. 261).
9.Ora, é o que se observa no caso destes autos, isto é, o nexo causal entre o ato ilícito praticado pelo Banco Réu, ora Apelante, que, embora tenha pactuado o acordo de fl.21, em que se obriga à promover a transferência dos documentos do veículo em favor do Arrematante (cláusula 7), não o fez, o que acarretou vultosos prejuízos ao Autor, ora Apelado.
10.Ademais, a cláusula 5, do referido acordo, fixa que “o devedor fica também pessoalmente responsável pelas multas de trânsito e outros ônus fiscais ou extra fiscais ocasionados até a presente data” (fl.21). Isto posto, da aludida cláusula, a interpretação reversa que se faz é que, as multas de trânsito, contraídas em datas posteriores à do acordo firmado, são de responsabilidade do credor, ou do arrematante do bem, para o qual deveria ter sido regularmente transferido o registro do automóvel junto aos órgãos de trânsito.
11. Dessa forma, compulsando os autos, verifico que a obrigação assumida pelo Banco Réu, ora Apelante, perante o Autor, ora Apelado, de proceder à transferência do veículo para o nome do comprador/arrematante e informar sobre eventuais débitos remanescentes, não foi cumprida, o que gerou prejuízos de grande monta ao Autor, ora Apelado.Assim, o Autor, ora Apelado, além de ter o seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, recebe anotações de infrações de trânsito, sem que esteja fazendo uso do veículo, de modo que pode até mesmo perder a carta de habilitação.
12. Assim, está configurada a responsabilidade do Banco Réu, ora Apelante, por sua conduta negligente, devendo, pois, responder pela ocorrência dos danos causados ao consumidor. Atendo-me ao caso concreto, desnecessária a prova de maiores abalos experimentados pelo Autor, além daqueles decorrentes da prestação defeituosa do serviço, que, por si sós, justificam o dever de indenizar os danos morais.
13. Ocorre que, para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
14. E, in casu, julgo que a sentença guerreada tanto evidenciou a reprovabilidade do comportamento do Banco Réu, quanto, ao fixar a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), cumpriu e observou o caráter reparatório e inibidor das condenações por danos morais, em quantum proporcional à lesão ocasionada ao Autor.Assim, sopesadas essas diretrizes, julgo acertado o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante, em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual mantenho o quantum indenizatório estabelecido para reparar os danos morais suportados pelo Autor, ora Apelado.
15. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007998-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO. MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. ART. 370 E 371 DO CPC/15CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESENTRANHAMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. APLICAÇÃO DO ART. 6º DO CDC.FATO DE TERCEIRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Sabe-se que, o destinatário da prova é o magistrado, que julga suficiente ou não o acervo probatório contido nos autos para prolação de decisão, bem como julga as suas possíveis irregularidades. Em síntese, compete ao juiz, destinatário da prova, verificar a validade das provas, não implicando em cerceamento de defesa desentranhar dos autos peça de Contestação que foi certificada como intempestiva.(fl. 45)
2. Contudo, em decorrência do sistema da persuasão racional, o indeferimento de prova requerida deve ser motivado, segundo dispõe e art.370, parágrafo único, do CPC/2015:Art. 370. Caberá ao juiz, de oficio ou a requerimento da parte,determinar as prova necessárias à instrução do processo,indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Tem-se que a não consideração das alegações fáticas e de direito expostas na Contestação foram devidamente motivadas, razão pela qual houve total cumprimento do estabelecido no artigo supracitado.
3. Ademais, o desentranhamento, por si só, não implica em cerceamento de defesa, uma vez que a parte foi devidamente intimada para apresentar manifestação, no prazo legal, contudo, apresentou-a em prazo extemporâneo.
4. Nesse toar, importa trazer a lume o princípio da adstrição ou congruência, segundo o qual o julgador deve decidir a lide nos limites objetivados pelas partes. Logo, é necessária correlação entre o pedido e o provimento jurisdicional, sob pena de julgamento ultra petita. Desse modo, a decisão não pode conhecer senão das questões suscitadas pelas partes, devendo decidir nos exatos termos propostos da ação
5. Segundo as ilustres lições do jurista Caio Mário da Silva Pereira, a conduta humana pode ser obediente ou contraveniente à ordem jurídica. Os atos ilícitos são, portanto, concretizados em um procedimento em desacordo com a ordem legal, assim, em decorrência da própria ilicitude que o macula, tem a correlata função da obrigatoriedade de reparação, que se impõe àquele que transgrediu a norma e causou dano a outrem. (PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de direito civil – 25. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2012)
6. Logo, segundo o mesmo autor, o ato ilícito reúne, para a sua configuração, os seguintes requisitos: a)uma conduta, que se configura na realização intencional ou meramente previsível de um resultado exterior; b) a violação do ordenamento jurídico, caracterizada na contraposição do comportamento à determinação da norma; c) a imputabilidade, ou seja, a atribuição do resultado antijurídico à consciência do agente; e, d) a penetração da conduta na esfera jurídica alheia, pois, enquanto permanecer inócua, desmerece a atenção do direito.
7. O caso é, portanto, de responsabilidade objetiva, decorrente do risco das atividades bancárias, quer dizer, do “risco criado, isto é, o risco de dano a direito alheio resultante da atividade (empresarial)”. (V. ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, ob. cit., p. 400).
8. Daí porque, “seguindo esta linha de pensamento”, diz CLÁUDIA LIMA MARQUES, “observamos que, no sistema do CDC, é necessária, a existência de um defeito do produto (ou do serviço) e o nexo causal entre esse defeito e dano sofrido pelo consumidor (...)”. (V. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2006, p. 261).
9.Ora, é o que se observa no caso destes autos, isto é, o nexo causal entre o ato ilícito praticado pelo Banco Réu, ora Apelante, que, embora tenha pactuado o acordo de fl.21, em que se obriga à promover a transferência dos documentos do veículo em favor do Arrematante (cláusula 7), não o fez, o que acarretou vultosos prejuízos ao Autor, ora Apelado.
10.Ademais, a cláusula 5, do referido acordo, fixa que “o devedor fica também pessoalmente responsável pelas multas de trânsito e outros ônus fiscais ou extra fiscais ocasionados até a presente data” (fl.21). Isto posto, da aludida cláusula, a interpretação reversa que se faz é que, as multas de trânsito, contraídas em datas posteriores à do acordo firmado, são de responsabilidade do credor, ou do arrematante do bem, para o qual deveria ter sido regularmente transferido o registro do automóvel junto aos órgãos de trânsito.
11. Dessa forma, compulsando os autos, verifico que a obrigação assumida pelo Banco Réu, ora Apelante, perante o Autor, ora Apelado, de proceder à transferência do veículo para o nome do comprador/arrematante e informar sobre eventuais débitos remanescentes, não foi cumprida, o que gerou prejuízos de grande monta ao Autor, ora Apelado.Assim, o Autor, ora Apelado, além de ter o seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, recebe anotações de infrações de trânsito, sem que esteja fazendo uso do veículo, de modo que pode até mesmo perder a carta de habilitação.
12. Assim, está configurada a responsabilidade do Banco Réu, ora Apelante, por sua conduta negligente, devendo, pois, responder pela ocorrência dos danos causados ao consumidor. Atendo-me ao caso concreto, desnecessária a prova de maiores abalos experimentados pelo Autor, além daqueles decorrentes da prestação defeituosa do serviço, que, por si sós, justificam o dever de indenizar os danos morais.
13. Ocorre que, para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
14. E, in casu, julgo que a sentença guerreada tanto evidenciou a reprovabilidade do comportamento do Banco Réu, quanto, ao fixar a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), cumpriu e observou o caráter reparatório e inibidor das condenações por danos morais, em quantum proporcional à lesão ocasionada ao Autor.Assim, sopesadas essas diretrizes, julgo acertado o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante, em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual mantenho o quantum indenizatório estabelecido para reparar os danos morais suportados pelo Autor, ora Apelado.
15. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007998-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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