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Jurisprudência


TJPI 2013.0001.008010-5

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO SUSPENSO EM AÇÃO ANULATÓRIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. No caso em apreço, houve decisão proferida nos autos de ação anulatória (21598.2010.8.18.0001) determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente a ação de execução fiscal que fora extinta pelo juízo a quo. Ressalte-se que a decisão de suspensão foi anterior ao ajuizamento da execução. 2. o art. 151 do CTN é claro ao estabelecer como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário a concessão de medida liminar. Como restou comprovada que a decisão de suspensão do crédito tributário em ação anulatória referente ao mesmo crédito discutido na execução fiscal é anterior ao ajuizamento desta, não há que se admitir que o Fisco Estadual cobre tal crédito enquanto perdurar a suspensão. 3. Quanto a alegação de excesso da condenação em honorários a mesma não merece prosperar. O juiz “a quo” arbitrou os honorários no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, percentual que entendo razoável. 4. A fixação de honorários advocatícios leva em consideração o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O percentual de 5% (cinco por cento) é o mínimo que poderia ser fixado a fim de dar valor ao trabalho realizado pelo advogado. 5.A alegação de falta de fundamentação sobre tal decisão, também, não merece prosperar, pois o juiz não é obrigado a discorrer sobre todos os dispositivos legais atinentes a matéria, desde que fundamente sua decisão em alguns deles, o que foi atendido pelo jui a quo. 6. Por todo exposto, conheço da presente Apelação para negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença incólume, conforme parecer ministerial. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008010-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/09/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, conforme parecer ministerial, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator/presidente), Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho e Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado). Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. O referido é verdade e dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de setembro de 2017.

Data do Julgamento : 26/09/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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